A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, de autoria do deputado Eurico Júnior (PV-RJ), que dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados no Brasil.
A lei consta de 21 artigos que vão desde as disposições gerais, passando pelos objetivos, da produção, cultivo e colheita da maconha até as infrações e sanções. A proposta que legaliza a produção e a venda da maconha ainda será distribuída às comissões temáticas da Câmara.
Veja abaixo o projeto de lei no seu inteiro teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, ou cânhamo, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São declaradas de interesse público as ações tendentes a proteger, promover e melhorar a saúde pública da população, mediante política orientada a minimizar os riscos e a reduzir os danos decorrentes do uso da maconha (cannabis sativa), que promova a devida informação, educação e prevenção contra as consequências e os efeitos prejudiciais vinculados a tal consumo, bem como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos usuários de drogas.
Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela implantação da política de uso da maconha (cannabis sativa), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 3º Todas as pessoas têm o direito de usufruir do mais alto nível possível de saúde, de desfrutar dos espaços públicos em condições seguras e às melhores condições de convivência, bem como à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de doenças, em conformidade com o disposto em convenções internacionais ratificados por lei, garantindo-se o pleno exercício da cidadania, consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha (cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Poder Público, enfrentar as consequências devastadora, sanitária, social e economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado.
Art. 5º O Poder Público dará prioridade para as medidas voltadas ao controle e à regulação das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como as que têm por objetivo educar, conscientizar e proteger a sociedade contra os riscos do uso da maconha (cannabis sativa) para a saúde, particularmente no que tange ao desenvolvimento da dependência, levando-se em conta os padrões da Organização Mundial da Saúde concernentes ao consumo dos diferentes tipos de substâncias psicoativas.
DA PRODUÇÃO, CULTIVO E COLHEITA DA MACONHA
Art. 6º Ficam proibidos a plantação, o cultivo, a colheita e a comercialização de qualquer planta da qual possam ser extraídos estupefacientes e outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – Quando efetuados exclusivamente para fins de pesquisa científica, para a elaboração de produtos terapêuticos de uso médico e para fins recreativos, nos limites fixados por esta lei. Nessa hipótese, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados e registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pelo seu controle direito, ouvido o Ministério da Saúde.
II – Em se tratando especificamente de cannabis, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direto, sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação atual atribui aos organismos correspondentes, no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo Único – Entende-se por cannabis psicoativa as copas floridas com ou sem fruto da planta fêmea da cannabis, excetuadas as sementes e das folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, extratos, preparos de potencial uso farmacêutico, xaropes e similares cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume.
Art. 7º. A plantação, o cultivo e a colheita, bem como a industrialização e a comercialização de cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) são regulados na forma desta Lei. Nesse caso, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob o controle direto deste.
§ 1º. Entende-se por cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) as plantas ou partes da planta dos gêneros cannabis, as folhas e as copas floridas que não contenham mais de 1% (um por cento) de THC, incluindo os derivados dessas plantas e partes das plantas.
§ 2º. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo a serem utilizadas não poderão exceder 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de THC.
Art. 8º. A plantação, o cultivo, a colheita e o armazenamento para fins de pesquisa, bem como a industrialização para uso farmacêutico, serão realizados segundo os ditames da legislação vigente e de acordo com o estabelecido na regulamentação, exigida a autorização prévia do MAPA, sob o controle direto deste.
§ 1º. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais
§ 2º. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art …….. desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a venda para uso medicinal exigirá receituário médico.
§ 3º. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário.
§ 4º. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a intervenção dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará as disposições das alíneas anteriores, inclusive os mecanismos de acesso às sementes. O que for destinado a plantações de cannabis psicoativa para consumo pessoal, no âmbito da legislação vigente, será considerado, em todos os casos, como atividade lícita. Tal regulamentação ocorrerá sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação vigente estabelece para toda plantação ou cultivo realizado no território nacional, no que for aplicável. A legislação estabelecerá ainda os padrões de segurança e as condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nas alíneas precedentes.
§ 5º. Ficará eximido de responsabilidade aquele que produzir maconha mediante plantação, cultivo e colheita de plantas de cannabis de efeito psicoativo, nos termos do disposto no art. 3º da presente Lei.
§ 6º. O registro do cultivo, de conformidade da legislação vigente, será requisito indispensável para que o interessado possa amparar-se nas disposições da presente Lei. Cento e oitenta dias após a implementação do referido registro, que não terá custo para os usuários e visará a rastreabilidade e controle dos cultivos, só serão admitidos registros de plantios a serem efetuados.
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO E DOS USUÁRIOS
Art. 9º. O Ministério de Saúde, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, promoverá as políticas e os mecanismos adequados para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, bem como dispor dos meios de atenção apropriados para o assessoramento, orientação e tratamento dos usuários problemáticos de cannabis que o requeiram.
Parágrafo único. Nas cidades com população superior a dez mil habitantes serão instalados mecanismos de informação, assessoramento, diagnóstico, derivação, atenção, reabilitação e tratamento e inserção de usuários de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento ficarão a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas podendo-se estabelecer, para tanto, convênios com os Serviços de Saúde do Estado e as instituições prestadoras de saúde privadas, governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil.
Art. 10. O Ministério da Educação deverá dispor de políticas educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, a partir da perspectiva do desenvolvimento de habilidades para a vida e no contexto das políticas de gestão de riscos e redução de danos acarretados pelo uso de substâncias psicoativas.
§ 1º. Essas políticas educacionais compreenderão sua inclusão no currículo do ensino fundamental, médio e técnico-profissional, a fim de prevenir o dano causado pelo consumo de drogas, inclusive a cannabis. O Ministério da Educação decidirá a forma de implementar esta disposição.
§ 2º. Será obrigatório a inclusão da disciplina “Prevenção ao uso de drogas”, nas grades curriculares do ensino fundamental, médio e técnico-profissional e da formação de docente.
§ 3º. A referida disciplina compreenderá tópicos especialmente relacionados com a educação no trânsito e com a incidência do consumo das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito.
Art. 11. Fica proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta, a promoção ou o patrocínio de produtos de cannabis psicoativa, por quaisquer dos meios de comunicação: jornais, rádio, televisão, cinema, revistas, filmagens em geral, outdoors, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, bem como por qualquer outro meio.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica obrigada a realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e conscientização para a população em geral quanto aos riscos, efeitos e potenciais danos decorrentes do uso de drogas, para cujo financiamento poderá celebrar convênios e acordos com as empresas do Estado e do setor privado.
Art. 13. Aplicam-se ao consumo de cannabis psicoativa as medidas de proteção de espaços.
Art. 14. Os menores de 18 anos de idade e os incapazes não poderão ter acesso à cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação ao disposto nos artigos anteriores acarretará responsabilidades penais.
Art. 15. Todo motorista ficará impedido de dirigir veículos em zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) no organismo for superior à permitida pela regulamentação que dispuser a respeito.
§ 1º. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas oferecerá capacitação, assessoramento e recursos necessários aos funcionários especialmente designados dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e da Educação com o objetivo de realizar os procedimentos e métodos de fiscalização expressamente estabelecidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no inciso anterior, em suas jurisdições e em conformidade com as respectivas competências.
§ 2º. O motorista que comprovadamente dirigir infringindo os limites de THC a que se refere o inciso primeiro do presente artigo ficará sujeito às sanções previstas no artigo 165 da Lei nº 9.513/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação.
Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com:
a) notificação;
b) multa
c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a infração;
d) destruição da mercadoria, quando for o caso; e) suspensão do infrator no registro correspondente;
e) suspensão do infrator no registro correspondente;
f) inabilitação temporária ou permanente;
g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros.
Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
Art. 18. Sem prejuízo do exercício da capacidade sancionadora ora estabelecida, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, no exercício das atribuições de controle e fiscalização, tomando conhecimento da existência de atividades de natureza delituosa, promoverá sua denúncia perante a autoridade judicial competente.
DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir de sua promulgação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
