Tramita no Senado, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do senador Roberto Requião (PMDB/PR), que altera o art. 101 da Constituição Federal para estabelecer mandato de oito anos para ministros do STF e extinguir a aposentadoria compulsória dos ministros, que hoje se aposentam aos 70 anos.
De acordo com o autor da proposta, mandato para ministro na Corte Suprema é um procedimento adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista, exatamente, a essência das Cortes Constitucionais.
“Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução”, afirma.
Ainda segundo o senador, a mudança além de tornar a organização de Corte Suprema mais consentânea com a sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do Tribunal.
“Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade brasileira”, concluiu. Roberto Requião.
Confira o inteiro teor da PEC.
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, vedada a recondução em qualquer momento.
§ 2º No caso de vaga no decorrer do mandato, o Ministro que o substituir completará o mandato, independentemente do prazo transcorrido.
§ 3º Não se aplica aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a compulsoriedede de aposentadoria estabelecida no art. 40, § 1º, II.§ 4º O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao encerrar o seu mandato, retornará ao cargo, independentemente de vaga, observado o disposto no art. 40, § 1º, II. (NR)
Art. 2º É assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal em exercício na data da publicação desta Emenda Constitucional a preservação das normas referentes à permanência no cargo vigentes à época de sua nomeação, observado o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição.
Art. 3º Observar-se-á o seguinte com relação às vagas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a que se refere o art. 2º surgidas a partir da publicação desta Emenda Constitucional:
I – na primeira, quarta, sétima e décima vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2018, 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
II – na segunda, quinta, oitava e décima primeira vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2022, 2030, 2038 ou 2046, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
III – na terceira, sexta e nona vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
