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Projeto torna mais rígida norma de segurança em casas de espetáculos

Após a liberação da pauta que estava trancada por medidas provisórias, o plenário de Câmara dos Deputados poderá votar projetos pendentes de autoria dos parlamentares, entre eles, o de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que dispõe sobre normas gerais de segurança em casas de espetáculos e similares. Entendem-se como casas de espetáculos ou similares, os salões de baile ou de festas; as boates, discotecas, danceterias e teatros, inclusive os itinerantes; e os locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a quinhentas pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística.

Os sistemas de segurança incluem, obrigatoriamente: quadro de vigilantes, contratados conforme a legislação em vigor; sistema de alarme e de combate a incêndios; sistema contínuo de gravação de imagens; sistema de saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos; detectores de metais; aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.

São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento fazer obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto; e a exposição de mensagens educativas em locais visíveis, versando sobre: proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores; proibição do uso de fumo em locais fechados; alerta quanto aos riscos das doenças sexualmente transmissíveis; alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado; proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente; alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela Internet, é crime; divulgação de assuntos educativos e culturais de interesse local.

A autorização para o funcionamento de casas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei. Excluem-se da aplicação desta lei os estabelecimentos situados em municípios com menos de cem mil habitantes. O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência: advertência; multa; e interdição do estabelecimento.