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Blogs Roberto Lopes

Advogado, Jornalista e Professor. Pós-Graduação em Comunicação e Marketing Empresarial; e mestrados em Direito Eleitoral e Direito Administrativo

Projeto dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas

Projeto será votados na Assembleia Legislativa de Alagoas

Tramita na Assembleia Legislativa de Alagoas, projeto de lei, de origem governamental, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas (SPSM/AL), e dá outras providências. A proposta visa garantir o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência aos militares alagoanos. Pelo projeto, além dos casos de reforma em virtude de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou invalidez, será também considerado reformado o militar estadual que completar 67 anos de idade na data de seu aniversário.

A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, será:

I – integral quando a pedido, concedida mediante requerimento do militar estadual que contar com, no mínimo, 35 anos de serviço e dos quais, no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar;

II – quando ex offício:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais no mínimo 30 anos de exercício de atividade de natureza militar; e

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido do tempo de serviço averbado limitado a cinco anos.

Já a pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

c) filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários, desde que se mantenha solteiro e sem rendimentos, além de matriculado de forma contínua, sem interrupção, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; ou

d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; ou

III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

Os militares estaduais que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela Lei Estadual nº 5.346, de 1992, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem cumprir:

I – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 25 anos, se militar estadual do sexo feminino, acrescido de 17%; ou

II – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 anos, se militar estadual do sexo masculino, acrescido de 17%.

Além disso, o militar deve contar no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de quatro meses a cada ano faltante para atingir o tempo de serviço mínimo.