São inúmeros os casos de estudantes, principalmente em faculdades, que, dispensados de cursar disciplinas por já o terem feito em outra instituição, são levados a pagar a integralidade dos encargos educacionais da nova instituição em que se matricularam, por força de cláusula contratual.
Isso também pode ocorrer quando, mal sucedidos em uma ou outra disciplina, devem novamente cursá-las, de modo isolado, em períodos letivos subsequentes. Situações dessa natureza, levadas à apreciação do Poder Judiciário, têm sido por este caracterizadas como prática abusiva.
Neste sentido, a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, de autoria do deputado Major Fábio (DEM-PB), que acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, para determinar a inclusão de cláusula contratual relativa à proporcionalidade entre valor cobrado e número de disciplinas cursadas pelo estudante.
Pelo projeto, os contratos escolares deverão explicitar o regime acadêmico e de matrícula adotado pelo estabelecimento de ensino, sendo obrigatória, em qualquer hipótese, cláusula que estabeleça proporcionalidade entre o valor da anuidade ou semestralidade contratada e o número de disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante no respectivo período letivo.
Para o deputado Major Fábio, o presente projeto de lei tem por objetivo tornar clara esta questão na legislação que trata da cobrança de encargos educacionais, disciplinando a matéria de modo objetivo e, desse modo, evitando a recorrência de sua solução pela via judicial.
O projeto de lei corre em regime de prioridade e será analisado em caráter conclusivo, nas comissões de Educação e Cultura; Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
