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Projeto altera normas sobre pagamento de honorários de advogados

Tramita na Câmara Federal, projeto de lei, de autoria do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), que altera o Código de processo Civil, estabelecendo parâmetros para os Honorários de Sucumbência dos Advogados.

Se aprovado, o artigo 20 do Código de Processo Civil passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, como segue:

a) Ações com trânsito em julgado em 1ª Instância, fica estabelecido honorários por sucumbência de 10% do valor total da condenação.

b) Ações com trânsito em julgado em 2ª Instância, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, fica estabelecido honorários por sucumbência de 15% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, fica estabelecido os honorários de sucumbência da alínea anterior.

c) Ações com trânsito em julgado nos Tribunais Superiores, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, fica estabelecido honorários por sucumbência de 20% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, fica estabelecido os honorários de sucumbência da alínea anterior.

§ 4º Nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as seguintes normas:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)”.

Para o autor do projeto, “faz-se necessário criar um parâmetro nos honorários de sucumbência pertencentes aos Advogados, visto que não é justo se arbitrar o mesmo percentual de condenação para ações transitadas em julgado em instâncias diferentes, levando-se em conta, muitas vezes, o longo trajeto percorrido pelas lides até seu trânsito em julgado, acarretando em despesas de toda ordem para os advogados, além do seu próprio tempo disponibilizado visando o correto acompanhamento das lides”, afirma Danrlei Hinterholz.

Ainda segundo o parlamentar gaucho, “o presente projeto também visa desafogar o Judiciário, visto que os recursos impetrados com intuito meramente paliativos acarretarão em mais custo a parte vencida, inibindo a procrastinação intencional dos processos e a sobrecarga no judiciário”.

O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.