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Blogs Roberto Lopes

Advogado, Jornalista e Professor. Pós-Graduação em Comunicação e Marketing Empresarial; e mestrados em Direito Eleitoral e Direito Administrativo

Decreto institui apoio a produção de arroz em Penedo, Porto Real do Colégio e Igreja Nova

Decreto foi publicado no Diário Oficial pelo governador Paulo Dantas

O governador Paulo Dantas publicou no Diário Oficial do Estado, desta segunda-feira, 29, o decreto n° 91.345/2023, que institui nas cidades de Penedo, Porto Real do Colégio e Igreja Nova, o Programa de Apoio à Industrialização e ao Fomento da Produção de Arroz. Este programa tem por objeto a concessão de beneficios fiscais do ICMS para a indústria que realize o beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz, bem como fomente sua produção em território alagoano. O decreto, fica concedido crédito presumido correspondente a 92% do valor do saldo devedor do ICMS mensal apurado referente às operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento.

Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da indústria ficam diferidos o lançamento e o pagamento do .ICMS incidente nas seguintes operações: internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; interestaduais, relativamente ao diferencial de aliquotas; e de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço seja efetuado em porto localizado em território alagoano.

Estes beneficios previstos neste decreto poderão ser alterados ou revogados a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 dias; existência de débito perante a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, ou à Seguridade Social e Ambiental, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do CTN; utilização dos beneficios para atividades ou produtos não contemplados no Programa; e constatação do recebimento de verbas de outro programa de fomento do Estado de Alagoas diretamente pela pessoa juridica beneficiada ou por intermédio de pessoas naturais que compõem a estrutura juridica da empresa.

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – indústria de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz: a pessoa jurídica localizada no Estado de Alagoas que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz, e, cumulativamente:

a) promova o beneficiamento ou rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;

b) incentive o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial promovendo a assistência técnica e/ou financiamento e a compra da produção local;

c) tenha estrutura de armazenamento própria, de matéria prima e produto acabado;

d) mantenha estrutura de secador própria ou possua contrato de arrendamento de secador de terceiros; e

e) utilize mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de quadro de empregos da indústria.

II – beneficiamento de arroz: limpeza, descascamento, brunição, classificação, polimento, embalagem e expedição; e

III – rebeneficiamento de arroz: limpeza, classificação, polimento, embalagem e expedição.