A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com 127 artigos, a lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira,7, e é dividida em parte geral e especial. O estatuto tem como finalidade assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Pelo estatuto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
Pela lei, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência acarretará em pena de reclusão, de um a três anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Se qualquer dos crimes previstos nas praticas acima for cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza acarretará em pena de reclusão, de dois a 5 cinco anos, além de multa.
Se o crime for de apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Na hipótese de abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, a pena será reclusão, seis meses a três anos, e multa. Nesta mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Por fim, quem reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, a pena será de detenção, d seis meses a dois anos, além de multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime for cometido por tutor ou curador.
O estatuto trata ainda do direito à vida, a habilitação e à reabilitação; do direito à saúde, educação, moradia; do direito ao trabalho, assistência social, previdência social; do direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer. O estatuto trata também do direito a acessibilidade, a ciência e tecnologia e ao acesso à justiça.
