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Blogs Roberto Lopes

Advogado, Jornalista e Professor. Pós-Graduação em Comunicação e Marketing Empresarial; e mestrados em Direito Eleitoral e Direito Administrativo

Nova lei proíbe redução de pena para agressores sexuais de mulheres

Norma endurece punições para crimes de violência sexual contra mulheres (Foto: CNJ)

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (4), a Lei nº 15.160, de 3 de julho de 2025 que altera dispositivos do Código Penal e estabelece mudanças significativas na forma como a Justiça deve lidar com crimes de violência sexual contra mulheres. A norma foi sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e proíbe a aplicação de atenuantes e a redução do prazo de prescrição nesses casos, mesmo quando o agressor for menor de 21 anos à época do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.

A nova legislação modifica os artigos 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Antes da mudança, a legislação previa que criminosos jovens (com menos de 21 anos no momento do crime) ou idosos (com mais de 70 anos no momento da sentença) tinham direito a circunstâncias atenuantes — ou seja, poderiam ter a pena reduzida — e também à diminuição pela metade do prazo de prescrição do crime.

Com a nova regra, essas reduções não serão mais aplicáveis se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

Fim de brechas legais

O objetivo da nova lei é fechar brechas legais que possibilitavam a impunidade em casos de violência sexual contra mulheres, um tipo de crime cuja subnotificação e lentidão processual são historicamente criticadas por especialistas em direitos humanos e segurança pública.

Agora, um estuprador que tenha cometido o crime com menos de 21 anos, por exemplo, não poderá mais se beneficiar de uma pena menor por conta da idade. O mesmo vale para agressores com mais de 70 anos na data do julgamento.

Trechos alterados

Confira as novas redações dos artigos do Código Penal alterados pela Lei nº 15.160:

  • Art. 65, inciso I: O dispositivo continua prevendo como atenuante a menoridade penal (menos de 21 anos) e a idade avançada (mais de 70), exceto se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
  • Art. 115: Mantém a regra da redução pela metade dos prazos de prescrição para menores de 21 anos e maiores de 70 anos, mas exclui os casos de violência sexual contra a mulher.

Vigência imediata

A lei entrou em vigor na data de sua publicação e já está valendo para todos os novos processos judiciais e investigações envolvendo esse tipo de crime.

Especialistas avaliam que a medida pode representar um avanço importante no combate à violência de gênero, principalmente ao eliminar benefícios que, até então, poderiam ser usados por autores de crimes sexuais como estratégia de defesa.