O presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira, 7, lei que endurece penalidades do crime de tráfico de pessoas. De acordo com o texto, o crime de tráfico de pessoas passa a ser incluído no Código Penal e prevê medidas de atenção e proteção para as vítimas desse tipo de crime.
A lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira. O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.
A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos; de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; e da formação de equipes conjuntas de investigação.
A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem: assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; acolhimento e abrigo provisório; atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status; preservação da intimidade e da identidade; prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais; atendimento humanizado; informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Ela será aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; se for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; se o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou se a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
