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Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira (25), salvo em flagrante

De acordo com o artigo 236 da lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), salvo em casos de flagrante, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido. Importante esclarecer que essa norma só vale para as cidades que tiverem segundo turno. Ao todo, são 18 capitais, entre elas Maceió, e mais 37 municípios que acontecerá eleição no segundo turno, no próximo domingo, 30

Veja o que diz o artigo 236:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.