O prefeito de Maceió, Cícero Almeida, sancionou a lei n.° 6.107/11, que disciplina o uso de caçambas estacionarias coletoras de entulhos em vias públicas. Pela lei, as pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em conformidade com as normas ambientais vigentes.
A partir de agora, a localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos. Nos casos dos empreendimentos em que é exigida a apresentação de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, é obrigatório reservar espaços dentro dos canteiros para a colocação das caçambas estacionárias.
As caçambas deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações: ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40m de distância; ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade; e possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e número de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma empresa, a ser fornecido pelo poder público municipal.
Ainda são especificações das caçambas: ter denominação e número do telefone do órgão municipal fiscalizador; e conter informações sobre o dia e hora em que o equipamento foi estacionado no local. A lei proíbe qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas estacionárias, além destas informações. Vale lembrar ainda, que quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado.
Pela lei, compete à Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município de Maceió. Porém, é de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e disposição da caçamba na via pública, sendo vedada ao usuário ou a terceiros alterar a sua posição.
Agora, é expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos. Ficam proibidos ainda, o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio destas caçambas. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes.
Para fins de aplicação desta lei entende-se por caçamba estacionária, o recipiente metálico (contêiner) destinado aos serviços de acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos provenientes da construção civil, com capacidade máxima de 5m³.