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Justiça Federal institui sistema de audiência por videoconferência

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinou provimento disciplinando a oitiva por videoconferência na Justiça Federal. O provimento instituí o sistema nacional de audiência por videoconferência no âmbito da Justiça Federal, a ser gerido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Os tribunais Regionais Federais deverão instalar salas de videoconferência em todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos. Todas as varas com competência criminal deverão ser dotadas dos equipamentos necessários à realização de audiências por videoconferência.

A reserva das salas de videoconferência dar-se-á mediante agendamento no sistema eletrônico do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.

As providências necessárias à realização da audiência são de atribuição do juízo processante, que deverá requisitar a apresentação de preso ao juízo requerido; a apresentação de servidores públicos para prestarem depoimento na qualidade de testemunhas; e, eventualmente, providências de segurança, inclusive solicitando auxílio de força policial.

A oitiva de pessoas fora da sede do Juízo se dará por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de videoconferência.

O interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão, mas, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a realização do interrogatório por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

A requerimento do interessado, a participação de órgão do Ministério Público, de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência. Os Tribunais Regionais Federais desenvolverão, no prazo de 180 dias da publicação do presente provimento plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.

Requisitos mínimos recomendados: infraestrutura de Rede, links com qualidade adequada para utilização de videoconferência devendo ser considerado: Utilização de QoS, aceleradores de WAN e Número de videoconferências simultâneas por localidade.

O provimento ainda recomenda: parâmetros de Gravação de Vídeo Características recomendadas para parâmetros de gravação de vídeo 150 kbp/s, 15 frames por segundo, tamanho do frame 320×240 px., salas de Audiência, equipamento de videoconferência; TV LED com mínimo de 42″; filmadora digital (para contingência) com capacidade de armazenamento interno em memória flash ou HD superior a duas horas.

Ainda como requisitos mínimos recomendados: armazenamento de gravação, armazenamento dos vídeos deverá ser semelhante em funcionalidade e segurança ao armazenamento dos documentos processuais digitais, aquisição de Solução, o Edital da 4ª Região está disponibilizado para adesão dos demais Tribunais em virtude de ter uma quantidade suficiente para atendê-los.

O provimento ainda exige que o sistema de agendamento deva ser nacional contemplando as cinco regiões da Justiça Federal; que o sistema ficará hospedado no portal do CJF; e que deverão ser indicados representantes da área de negócios para tratar os requisitos de desenvolvimento de sistemas.

Toda sala cadastrada no sistema de agendamento nacional somente poderá ser utilizada mediante consulta e marcação no referido sistema.