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E agora? fui multado!

Quando um condutor é abordado pelas autoridades de trânsito e se o agente comunicar que vai elaborar o Auto de Infração, vem logo a preocupação em ter que arcar com mais uma despesa fora do orçamento. calma! Verifique a situação e jamais ofereça algo para “se livrar” do fato. Pessoas tem passado constrangimentos por maus entendidos em querer oferecer ” um lanche” , acreditando que irá resolver seu ato. Pode ir parar na delegacia com a acusação de corrupção ativa. Há um direito que algumas pessoas não conhece: O direito de recorrer!

Uma parcela da população tem dificuldade para recorrer sobre as infrações de trânsito quando não concordam com a notificação.Deve-se observar o prazo para a devida defesa prévia, observando atentamente sua data, para depois fazer o recurso.Preste atenção no prazo de máximo de 30 dias que o Detran tem para enviar até a residência do condutor para que o mesmo possa fazer sua defesa administrativa.

O artigo 281, Parágrafo único, inciso III, do CTB, combinado com a resolução 404/12 – CONTRAN, diz que o órgão de trânsito tem o prazo de 30 dias para se dirigir ao condutor, sob a possibilidade do Auto de Infração ser arquivado ou julgado insubsistente, se nesse prazo máximo não for expedida a notificação.

Não é preciso de advogado para se fazer a defesa. Deve ser elaborada de maneira manuscrita ou digitalizada, endereçada a JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações, até a data impressa no boleto da notificação. Caso o pedido não seja aceito o condutor tem a possibilidade de recurso, uma na própria JARI e outra no CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.

Deve anexar as cópias da habilitação do condutor, documento do veículo, comprovante de residência e o Auto da Infração.

Se no momento da abordagem o condutor não concordar com a notificação, não há necessidade de assinar o referido Auto. Lembrando que o condutor deve ter a certeza do seu convencimento, cercando das provas que possa apresentar no tempo devido.

O direito é para todos!