A Assembleia Legislativa de Alagoas deve começar a analisar Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a estrutura, plano de custeio e plano de benefícios da Alagoas Previdência – ALAGOASPREV – Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
Trata-se de uma lei grande com 110 artigos que deverá ter suas discussões e análises iniciadas pelos deputados estaduais nos próximos dias.
Abaixo os principais pontos do projeto:
Compete à ALAGOASPREV a gestão dos Fundos de Previdência dos Poderes e Órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas, a operacionalização dos Planos e Benefícios e a execução das seguintes ações institucionais:
I – inscrever e cadastrar os segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
II – processar os pedidos de concessão, alteração, revisão ou cancelamento de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamentos;
III – acompanhar e controlar a execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
IV – acompanhar a realização de cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos estabelecidos na legislação pertinente;
V – executar ações de administração de pagamento dos benefícios previdenciários;
VI – propor normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VII – manter interface permanente com as áreas de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
VIII – executar e gerenciar as folhas de pagamento dos benefícios previdenciários;
IX – administrar os bens móveis e imóveis de propriedade da autarquia; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, serão vertidas em favor da ALAGOASPREV, nos seguintes termos:
I – os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a totalidade da sua remuneração, excetuando-se deste cômputo os valores não incorporáveis; e
II – os servidores inativos e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, aos Fundos Previdenciários, dar-se-á em montante equivalente àquela realizada em face dos servidores ativos, inativos e pensionistas na alíquota de até 22% (vinte e dois por cento) e correrá a cargo das dotações próprias de cada Poder ou Órgão integrante do RPPS.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas:
I – na condição de segurados:
a) os servidores públicos ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; e
b) os servidores públicos considerados excepcionalmente estáveis no serviço público por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II – na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, aqui compreendida, também, as uniões estáveis homoafetivas;
b) os filhos solteiros e sem renda, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou, independentemente de idade, se considerados definitivamente inválidos ou absolutamente incapazes; e
c) o menor que esteja sob tutela judicial.
III – na condição de pensionista, o dependente do segurado que passe a fruir o benefício previdenciário.
O Plano de Benefícios do RPPS/AL compreenderá os seguintes benefícios:
I – em relação aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II – Em relação aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) pensão por ausência ou morte presumida; e
c) auxílio reclusão
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
O segurado será aposentado por invalidez desde que seja considerado, por Perícia Médica Oficial, inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação.
Da Aposentadoria Compulsória
O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 10 (anos) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica, ou fundacional, de qualquer dos entes federativos;
II – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco anos) anos de tempo de contribuição, o homem; e
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher.
Da Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por implemento de idade desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica, ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e
II – 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem; e
IV – 60 (sessenta) anos de idade, a mulher.
Da Aposentadoria Especial do Professor
O professor que comprove ter cumprido o tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias.
OBS: Os dados contidos neste Projeto de Lei Complementar poderão ser mantidos ou alterados pelos deputados durante sua apreciação na Assembleia Legislativa.
