A comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, analisa na próxima semana, projeto de lei, de autoria do deputado Felipe Bornier (PHS/RJ), que dispõe sobre a regulamentação da profissão de babá – empregada contratada para prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de terceiros, cuidando de crianças (até 12 anos incompletos).
O projeto de 12 artigos consta os direitos e os deveres da babá e dos empregadores, além dos requisitos que uma pessoa necessita ter para ser uma babá. Fala ainda do tipo de remuneração e da obrigação do registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Veja na íntegra o projeto que regulamenta a profissão de babá:
Art. 1º Esta lei estabelece requisitos para o exercício da profissão de Babá.
Art. 2º Babá, para os efeitos deste lei, é a empregada contratada para prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de terceiros, cuidando de crianças, a partir de objetivos estabelecidos pelos responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, integridade física, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. Parágrafo único. Para fins desta lei, criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º Para o exercício da profissão, a Babá preencherá os seguintes requisitos:
I – Ter idade mínima de dezoito anos;
II- ser portadora de diploma do ensino fundamental;
III- ser portadora de certificado de participação em curso de qualificação com duração de, no mínimo, trinta horas, cujo programa inclua obrigatoriamente: a) noções de prevenção de acidentes, primeiros socorros, nutrição, higienização e psicologia infantil; b) conhecimento das disposições previstas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – ter sido aprovada em exame de saúde física e mental;
V – não ter antecedentes criminais registrados.
Art. 4º No registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deverão constar as seguintes denominações:
I – Babá semanal ou quinzenal, conforme a opção feita pela empregada relativa ao repouso remunerado;
II- Babá-folguista, se a empregada desempenhar suas funções apenas nos finais de semana.
Art. 5º À empregada Babá são devidos os seguintes direitos:
I – piso salarial: a ser definido em lei;
II- período de experiência não superior a noventa dias;
III – férias remuneradas de trinta dias corridos, após cada período de doze meses de trabalho, gozadas em período fixado a critério do empregador, acrescidas de um terço a mais do que o salário normal;
IV – benefícios da Previdência Social assegurados aos empregados domésticos;
V – décimo terceiro salário nos termos da Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, e da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965;
VI- registro na CTPS efetuado em, no máximo, quarenta e oito horas;
VII- irredutibilidade salarial;
VIII- aviso prévio;
IX – licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
X – salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social;
XI – repouso remunerado nas seguintes datas comemorativas: primeiro de janeiro, vinte e um de abril, primeiro de maio, sete de setembro, doze de outubro, quinze de novembro, vinte e cinco de dezembro e nos dias em que forem realizadas eleições gerais do País;
XII- pagamento do salário até o quinto dia útil do subsequente ao vencimento.
§1º Os valores previstos no inciso I deste artigo serão atualizados, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze meses imediatamente anteriores
§ 2º A remuneração mensal ajustada entre o empregador e a Babá corresponderá ao tempo que a empregada estiver à disposição da família, sendo vedado qualquer acréscimo salarial em função do número de crianças assistidas.
§ 3º A Babá poderá optar por repousos semanais ou quinzenais. Dependendo da opção, será anotado na CTPS o cargo de Babá Semanal ou Babá quinzenal.
§ 4º É facultada a inclusão da empregada Babá no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no Programa do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, respectivamente, nos termos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 6º À empregada Babá não serão devidos os seguintes direitos:
a) estabilidade no emprego em caso de licença maternidade;
b) salário-família;
c) adicional noturno;
d) horas extras;
e) aposentadoria especial.
Art. 7º Mediante acordo escrito realizado entre a empregada e o empregador poderão ser estabelecidos os seguintes descontos na remuneração da Babá:
I – faltas ao serviço não justificadas;
II- até vinte por cento a título de alimentação;
III- seis por cento a título de vale-transporte;
IV- até vinte e cinco por cento a título de moradia.
Art. 8º Ao empregador será permitido efetuar desconto nos salários:
I – em caso de dano causado pela Babá, na ocorrência de culpa ou dolo;
II- na falta de aviso prévio por parte da Babá, cujo valor será correspondente ao prazo respectivo
Art. 9º A empregada Babá poderá ser dispensada por justa causa quando infringir as disposições da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10. São deveres da Babá:
I – zelar pela integridade física, mental, moral e social da criança sob a sua assistência;
II- manter sigilo sobre a família do empregador;
III- zelar pelo patrimônio do empregador no exercício de suas funções e pelas dependências utilizadas pela criança.
Art. 11. Verificadas as hipóteses de maus-tratos e violência praticadas pela Babá, contratada sem a observância dos requisitos exigidos por esta lei, os responsáveis pela criança assistida incorrerão na medida prevista no art. 130 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
