O governador Renan Filho sancionou a lei que define diretrizes para a política estadual de busca de pessoas desaparecidas e cria um banco de dados destas pessoas. A matéria havia sido aprovada no ano passado pela Assembleia Legislativa.
A política estadual de busca de pessoas desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, e encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Já o banco de dados de pessoas desaparecidas tem com o objetivo implementar e dar suporte à política de pessoas desaparecidas.
Para a consecução dos objetivos de implementação da política de busca de pessoas desparecidas o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
A partir de agora, a autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados de pessoas desaparecidas.
Em nenhuma hipótese corpos ou retos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados de pessoas desaparecidas.
Pela lei, todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Já as investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime. Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Banco de Dados
O Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas será composto por:
I – um banco de informações públicas, de livre acesso por meio de rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras; e
II – um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico).Parágrafo único.
Por fim o Banco de dados será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.
Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas
A política estadual de busca de pessoas desaparecidas consiste nas seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento até a definitiva solução;
II – apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III – participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de pessoas desaparecidas, em especial: membros do Poder Legislativo Estadual; os de direitos humanos; os de defesa da cidadania; os de proteção à pessoa; e os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; o Ministério Público; a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Defensoria Pública; e os Conselhos Tutelares.
IV – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; e
V – disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros.
