A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto da Lei que dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção (Lei da Responsabilidade Educacional) marcou para o próximo dia 27, a votação de seu parecer.
Pela proposta, de autoria da ex-deputada Professora Raquel Teixeira, o padrão de qualidade na educação básica, referido no art. 206, VII, da Constituição Federal, em cada sistema e rede de ensino, será garantido, dentre outros fatores, mediante a existência obrigatória de:
I – titulação mínima de todos os profissionais da educação de acordo com as exigências da lei de diretrizes e bases da educação nacional;
II – plano de carreira para o magistério público, nos termos do art. 206, V, da Constituição Federal, e da legislação federal pertinente;
III – programa de formação continuada para os profissionais do magistério e servidores técnico-administrativos, de duração plurianual, com dotação orçamentária específica;
IV – jornada de trabalho dos profissionais do magistério e servidores técnico-administrativos, com previsão de período de tempo específico semanal para atividades de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de ensino;
V – plano de educação, em consonância com o plano nacional de educação, previsto no art. 214 da Constituição Federal;
VI – padrões definidos de infra-estrutura e funcionamento das escolas, de acordo com custo-aluno-padrão-qualidade periodicamente calculado para cada etapa e modalidade da educação básica, nos termos previstos na lei de diretrizes e bases da educação nacional;
VII – estratégias diferenciadas na oferta da educação infantil, a fim de que todas as crianças na faixa etária de zero a cinco anos, com necessidade caracterizada desse tipo de atendimento, segundo critérios de natureza social e econômica, recebam a adequada atenção educacional (as Unidades da Federação terão o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para ajustar seus sistemas e suas redes públicas de ensino);
VIII – ensino fundamental regular universal em tempo integral, com jornada escolar de pelo menos sete horas diárias;
IX – ensino médio regular universal, com jornada escolar de pelo menos cinco horas diárias (as Unidades da Federação terão o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para ajustar seus sistemas e suas redes públicas de ensino).
A qualidade do ensino fundamental e médio será periodicamente aferida pelo processo nacional de avaliação do rendimento escolar, previsto na lei de diretrizes e bases da educação nacional, conduzido pela União.
A cada avaliação nacional realizada, as médias de resultados observadas em cada Unidade da Federação deverão ser superiores às verificadas na avaliação anterior, devendo para tanto ser desenvolvidas ações específicas, com a necessária alocação de recursos financeiros em volume compatível com os esforços a serem empreendidos em cada sistema e rede pública de ensino.
Enquanto houver estudantes com desempenho inferior ao mínimo aceitável, definido em cada aplicação periódica dos instrumentos de avaliação nacional, as Unidades da Federação deverão desenvolver ações específicas, com a necessária destinação de recursos financeiros, compatível com as necessidades de superação das causas que estejam determinando as insuficiências observadas em seus sistemas e redes públicas de ensino.
No caso em que não haja elevação ou ocorra redução nas médias ou ainda aumento na proporção de estudantes com desempenho inferior ao mínimo aceitável, quando comparados os resultados de uma aplicação periódica dos instrumentos de avaliação nacional em relação à anterior, a Unidade da Federação deverá desenvolver ações específicas para a recuperação do nível de desempenho, com alocação adicional de recursos financeiros por estudante ao ano, em relação à observada no ano em que se deu a última avaliação, até que ocorra nova avaliação.
As Unidades da Federação manterão estratégias específicas para prevenção e controle da repetência e da evasão escolar e a cada dois anos, as taxas de repetência e de evasão no ensino fundamental e no ensino médio, deverão ser menores que as respectivas taxas médias observadas no biênio anterior, em cada Unidade da Federação.
O descumprimento desta lei caracteriza-se crime de responsabilidade por violação patente contra o exercício de direitos individuais e sociais; infração político-administrativa por deixar de defender direitos e interesses do Município; e ato de improbidade administrativa.
