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Câmara aprova 44 mil cargos de professor para instituições federais

A Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, projeto de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às Instituições Federais de Ensino

De acordo com o projeto, ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino os seguintes cargos:

*19.569 cargos de Professor de 3o Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior;
*24.306 cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
*27.714 cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
*01 cargo de direção – CD-1;
*499 cargos de direção CD-2;
*285 cargos de direção CD-3;
*823 cargos de direção CD-4;
*1.315 funções gratificadas FG-1;
*2.414 funções gratificadas FG-2; e
*252 funções gratificadas FG-3.

Os cargos e funções criados por esta lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica, e ao Colégio Pedro II.

A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados nesta lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas, dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.

Por outro lado, ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:

*2.571 cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
*772 funções gratificadas – FG-6;
*1.032 funções gratificadas – FG-7;
*195 funções gratificadas – FG-8; e
*64 funções gratificadas – FG-9.

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por Instituição Federal de Ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.