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Presidente da ALE promulga lei de promoção a hierarquia militar

O presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, deputado Fernando Toledo, de acordo com o que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulgou a Lei que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar (PMAL) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL) acesso a hierarquia militar.

O veto governamental foi derrubado por unanimidade de votos durante a sessão ordinária ocorrida no último dia 2. Com isso, fica criado a promoção especial por tempo de serviço, que fará com que o militar, de soldado a oficial, independente do número de vagas, tenha acesso a hierarquia dentro da Polícia Militar.

Pela lei são duas espécies de promoção: regular e em condições especiais.

As promoções regulares dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas ocorrerão pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha do seguinte modo:

I – para os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente, todas as vagas por antiguidade;

II – para o posto de capitão, todas por antiguidade.

III – para os postos de major e tenente-coronel, uma vaga por antiguidade, uma por merecimento e uma por escolha, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção.

Para o posto de coronel, obedecerá a seguinte ordem: duas vagas por merecimento, formulada lista composta por dois terços dos tenentes-coronéis do quadro de acesso, sendo encaminhada à Comissão de Promoções de Oficiais e Praças – CPOP que promoverá lista tríplice a ser enviada ao Chefe do Poder Executivo Estadual para escolha; uma por escolha livre do Governador do Estado; e, uma vaga por antiguidade, de forma direta.

A declaração de aspirante-a-oficial e as promoções das praças ocorrerão do seguinte modo:

I – para a graduação de soldado, todas as vagas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação;

II -para a graduação de cabo e terceiro-sargento, todas as vagas por antiguidade;

III – para a graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção;

IV – para os aspirantes-a-oficial, suas declarações ocorrerão todas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação de oficiais.

São promoções especiais:

I -post-mortem;

II -por ato de bravura;

III – por incapacidade definitiva;

IV – por ressarcimento de preterição;

V – por tempo de serviço; e,

VI – especial na carreira por tempo de serviço.

Para ser promovido pelos critérios de merecimento, antiguidade e escolha é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso, ressalvada a promoção especial na carreira por tempo de serviço. O ingresso no Quadro de Acesso, para cada posto ou graduação, dar-se-á nas seguintes condições:

I – estar inserido no limite quantitativo;

II-ter interstício;

III – haver sido considerado apto em inspeção de saúde;

IV – atingir os índices mínimos nos exercícios do teste de aptidão física;

V-gozar, se praça, de comportamento ou conceito igual ou superior ao que lhe foi atribuído quando do ingresso na Corporação; e

VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações ocurso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior.

O Cadete da PMAL e CBMAL aprovado e melhor classificado no Curso de Formação de Oficiais será promovido, na data de declaração dos aspirantes-a-oficial ao posto de segundo-tenente, por antiguidade.

O concluinte do Curso de Adaptação de Oficiais ou equivalente, da PMAL e CBMAL, aprovado e melhor classificado será promovido ao posto de primeiro-tenente, desde que sua média seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista segundo-tenente do respectivo quadro e especialidade habilitado à promoção.

A declaração de aspirante-a-oficial e as promoções das praças ocorrerão do seguinte modo:

I – para a graduação de soldado, todas as vagas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação;

II -para a graduação de cabo e terceiro-sargento, todas as vagas por antiguidade;

III – para a graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção;

IV – para os aspirantes-a-oficial, suas declarações ocorrerão todas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação de oficiais.

As promoções serão efetuadas por merecimento, antiguidade e escolha, exclusivamente:

I – para a Polícia Militar nos dias 03 de fevereiro e 25 de agosto; e

II – para o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 26 de maio e 29 de novembro.

Todo oficial do último posto que possuir 30 anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa.

A Lei nº 7.656, de 10 de setembro de 2014 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, nesta quinta-feira (11).