A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei, de autoria do senador do Vital do Rêgo (PMDM/PB), que acrescenta o artigo 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Ainda pela proposta, o delito também passará a integrar o rol dos crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990.
O texto define como desaparecimento forçado, qualquer pessoa que apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo. Neste caso, a pena será de reclusão de seis a 12 anos, e multa.
Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão, de 12 a 24 anos, e multa. Já se resulta morte, a pena será de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.
A pena é aumentada de 1/3 até a metade, se o desaparecimento durar mais de 30 dias; se o agente for funcionário público; e se a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais ou gestantes ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
Também foi aprovado na comissão o substituto do relator, deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), em que, o delito de desaparecimento forçado é imprescritível, exceto os casos alcançados pela Lei n.º 6.683/79 (Lei da Anistia).
O projeto, que tramita em regime de prioridade e já havia sido aprovado pelo Senado, ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.
