A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, projeto de lei, de autoria do deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), que acrescenta o artigo 312-A a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública com pena de detenção, de um a dois anos, além de multa. A proposta ainda será votada em Plenário da Casa.
De acordo com a Agência Câmara, “os casos de bloqueio podem incluir, por exemplo, o depósito de mercadorias na via ou uma manifestação política que impeça o tráfego de veículos. A pena para quem bloquear será detenção de um a dois anos e multa”.
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro prevê apenas a imposição de sanções na esfera administrativa para aqueles que praticam tal conduta. No artigo 245, estabelece como grave a infração de “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”, impondo multa como penalidade e remoção da mercadoria ou do material como medida administrativa.
Já artigo 246 caracteriza como infração gravíssima o ato de obstaculizar a via pública indevidamente. Como pena prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. O seu parágrafo único determina que “a penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução”.
De acordo com Maurício Quintella, as atuais penalidades são insuficientes para coibir e evitar o bloqueio de rodovias, principalmente das rodovias federais. “Assim sendo, propõe-se que, além das referidas sanções, seja tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro a conduta de obstaculizar indevidamente qualquer via pública”, disse.
O autor da proposta disse ainda, que ultimamente, tem sido rotineiro o bloqueio indevido de rodovias em algumas regiões do País, praticado, sobretudo sob o clima de manifestações de cunho social ou político. “Trata-se de prática perigosa e deletéria que, além de piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de acidentes, acarreta prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das pessoas direta ou indiretamente atingidas”, justifica o deputado.
