A Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira. 15, projeto de lei, de autoria do Poder Judiciário, que estabelece a competência material para processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente, inclusive os previstos no artigo 2°, da lei nº 14.344, de maio de 2022 a 4ª Vara da comarca de Penedo. O projeto ainda define as competências das quatro varas da comarca de Penedo:
1ª: cível, execução fiscal, processos e procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
2ª: cível, família e sucessões.
3ª: cível, família e sucessões.
4ª: criminal e crimes praticados contra criança e adolescente, inclusive os previstos no artigo 2°, da lei nº 14.344, de maio de 2022.
O projeto abrange ainda, a 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, 4ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, 3ª Vara da Comarca de Rio Largo, 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, 4ª Vara da Comarca de São Miguel dos Campos, 3ª Vara da Comarca de União dos Palmares, 1ª Vara da Comarca de Marechal Deodoro, 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo e 1ª Vara da Comarca de Coruripe. Além disso, a proposição altera a competência material e a denominação das unidades judiciárias da comarca de Arapiraca, adotando providencias correlatas.
De acordo com mensagem, anexa ao projeto, o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Fernando Tourinho disse que essa proposta visa a prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra criança e o adolescente, de acordo com as disposições específicas mencionadas, bem como aquelas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte. Ele destaca ainda que a Lei nº 13. 431, de 04 de abril de 2017, disciplina em seu artigo 23 caput, que ‘(…) Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados varas especializadas em crimes contra criança e o adolescente’.
“Conforme preconiza o artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no artiog 100, parágrafo único, incisos Xl e XIl, assegura à criança e ao adolescente direito à informação e à oitiva obrigatória e participação nos atos e na definição das medidas de promoção de direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente”, afirma Tourinho.
Por: Roberto Lopes