A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) condenou o banco ABN Amro Real S/A a pagar R$ 20 mil reais, mais custas processuais e honorários advocatícios, a João Batista Dantas Feijó, que teve seus talões de cheque extraviados e utilizados indevidamente na praça. Os desembargadores entenderam que o dano moral foi evidente, diante da gravidade dos fatos.
“No caso, a responsabilidade civil é inconteste, visto que a falha no serviço prestado pela instituição financeira restou comprovada, devendo o Banco responder pelas lesões suportadas pelo autor, em decorrência da perda de seus talões de cheque, que foram indevidamente utilizados por terceiros.”, pontuou o relator do processo, juiz convocado José Cícero Alves da Silva.
João Batista Dantas Feijó informou que em 15/02/98 entrou em contato com a instituição bancária pedindo esclarecimentos e providências acerca de talões de cheque que lhe foram enviados, mas que não chegaram ao destino e que, por isso, estavam circulando na praça de Maceió, pondo em risco sua imagem, honra e respeito.
O requerente alegou ainda que o banco não teve a delicadeza ou o respeito de responder ao fax enviado por ele, nem tão pouco tentou evitar maiores danos, com a publicação de avisos do extravio em jornais, ou, nem mesmo, providenciando o registro de ocorrência policial para que a polícia judiciária procurasse os estelionatários. Coube ao próprio João Batista procurar a autoridade policial para registrar a ocorrência.
Diante disto, pediu reparação por danos morais e a condenação do Banco Real à publicação em jornais de grande circulação do estado, durante dois meses, sempre aos domingos, de notas de aviso e esclarecimento público de que os talões de cheque foram extraviados antes de serem entregues em sua residência.
O banco sustentou que, mesmo João Batista tendo afirmado que deu ciência aos gerentes locais de irregularidades no recebimento dos talões, essa afirmação não seria verdadeira por não existirem comprovações no processo, havendo várias contradições. Alegou ainda que sustou o pagamento dos cheques logo que tomou conhecimento dos fatos.
Decisão
Em sentença, o juiz da 2ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação por não ver caracterizada a incidência de danos morais. João Batista recorreu da decisão e o órgão de segundo grau entendeu configurado o dano, condenando o Banco Real ao pagamento da indenização, das custas e dos honorários.
Quanto ao pedido de condenação à publicação de notas em jornais de grande circulação local, os membros da Corte estadual entenderam desnecessário, tendo em vista que os cheques já prescreveram, não estando mais em circulação atualmente.