Através do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), foi negado no fim da tarde dessa quinta-feira (13), o provimento da procuradoria e manteve a absolvição do ASA no tocante a infração aos artigos 211 e 213.
No jogo entre ASA e ABC, com vitória do time alagoano, na 14ª rodada, por 4 a 3, o juiz Jean Pierre Gonçalves Lima fez constar na súmula que “aos 36 minutos do primeiro tempo se viu obrigado a paralisar a partida para requerer providências junto ao policiamento, em decorrência da utilização de laser vindo da equipe mandante”. O juiz foi prontamente atendido e o problema solucionado, como conclui a súmula.
Na sessão no dia 18 de agosto, a Terceira Comissão Disciplinar optou pela absolvição do clube alagoano baseado nos artigos 211 e 213 I e III, além do parágrafo primeiro do artigo, todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O artigo 211 é bem claro ao dizer que é infração “deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização”.
Já o 213 I e III trata de punição por “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: desordens em sua praça de desporto; lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”.
E de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 213, “quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas”.