Fazendo um pouco de história, vamos voltar no tempo e chegar aos idos dos anos de mil novecentos e vinte, mais precisamente ao dia 11 de agosto do ano de 1927, data da criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. O ato de criação se deu por decisão do Imperador D. Pedro Primeiro, sendo uma em São Paulo e outra em Recife. Assim, esta data passou a ser festejada como o dia comemorativo da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
Ainda fazendo história vale lembrar que através do Decreto Legislativo 4.753-A, datado de 07 de agosto de 1843, foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil, com a efetiva participação do renomado jurista, político (deputado por Alagoas), diplomata (com várias e importantes participações na defesa dos interesses do Brasil – foi contra a cobiça internacional da Amazônia), o Alagoano e Penedense, Francisco Inácio de Carvalho Moreira – O BARÃO DE PENEDO, juntamente com outros também renomados juristas do quilate de Teixeira de Freitas, Caetano, Luís Fortunato, Sousa Pinto e Francisco Acayaba de Montezuma ( primeiro Presidente do Instituto) e o nosso festejado conterrâneo foi o segundo Presidente. Cabe ainda lembrar que o Instituto tinha como finalidade precípua a criação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Posteriormente e somente quase cem anos depois foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, através do decreto número 19.408 de 18 de novembro do ano 1930, por ato do então Presidente Getúlio Vargas e quatro anos depois (1934), foi criado o primeiro Código de Ética da profissão.
Também se faz obrigatório lembrar que antes da criação dos cursos jurídicos no Brasil, os nossos operadores do direito concluíam suas formações na Europa, mais particularmente em Portugal e na França, o que se tornava um fato impeditivo para que muitos Brasileiros buscassem a tão honrosa formação jurídica.
Para exercer o efetivo e gratificante mister da Advocacia o bacharel em direito deve ser aprovado no tão combatido exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, devidamente habilitado ingressa no mundo jurídico e entre suas prerrogativas, passa a representar judicialmente ou extra-judicialmente os interesses dos seus constituintes que formalmente se materializa através de um instrumento procuratório, sempre com poderes específicos. Pode ainda afirmando urgência atuar sem procuração, ficando obrigado a apresentá-la posteriormente.
O Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94 ) é a base legal para regulamentar em todos os níveis as relações entre advogados e o mundo jurídico de maneira geral. Em sendo assim, entendemos oportuno tecer alguns comentários a respeito dos pontos que consideramos importantes no referido diploma.
Iniciamos tratando da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, ou seja, sem a participação do advogado não se complementam os atos processuais, mesmo que estejam presentes as partes, o juiz, o promotor e demais envolvidos no ato. Também é oportuno dizer que não existe qualquer subordinação entre advogados, juízes e promotores de justiça, devendo o tratamento respeitoso ser o balizamento para que cada um desempenhe o seu verdadeiro papel.
Também cabe comentar que o advogado exerce serviços de natureza pública e também social. Traduzindo melhor o comentado, significa dizer que nas comarcas onde não houver defensor público o advogado é obrigado a prestar os seus serviços atendendo a convite do juiz local sem poder recusar e com a consciência de que está prestando um serviço público e de natureza social. O porquê desta conduta está devidamente contemplada e disciplinada em três diplomas legais, a Constituição Federal do Brasil, o Estatuto dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Entendemos ainda necessário comentar que advogado não é parte no processo, ele representa a parte, não podendo jamais ser confundido com o seu constituinte, principalmente nos casos cuja repercussão social é muito grande (principalmente os que militam na área penal). Também o advogado não deve se envolver emocionalmente com a ação por ele patrocinada para não prejudicar o seu trabalho profissional.
Outro fato que se destaca na profissão é que ele pode atuar em causa própria, ou seja, pode postular judicialmente os seus interesses, fazer sua própria defesa quando necessário. Para exemplificar melhor tal colocação, basta dizer que quando um juiz, um promotor, um delegado, ou um desembargador pretende postular suas vontades ou promover sua defesa, nos dois casos na esfera judicial, só o faz por intermédio de um advogado.
Cabe no final comentar e esclarecer que as decisões que são prolatadas pelo Poder Judiciário de uma maneira geral, inclusive nos Tribunais Regionais e na mais alta Corte Judiciária do nosso País, que se transformam em Jurisprudências ou Súmulas, são provenientes de teses defendidas por advogados ou por representantes do Ministério Público.
Finalizando, advocacia é uma profissão que semelhante a muitas outras dignificam os seus operadores, e com sua grandeza, e no bom sentido modifica pessoas, muda conceitos, pugna pela justiça social e também material, e, engrandece a alma e os espíritos daqueles que nela acreditam.
É uma ciência, pois congrega os conhecimentos de várias outras ciências, tais como a medicina, a história, matemática, política, sociologia, psicologia a lingüística entre tantas outras. Em tudo se relaciona principalmente em face as relações humanas.
É sacerdócio porque os operadores do direito e sua representação maior (Ordem dos Advogados do Brasil) fazem da sua profissão/representação uma missão de vida, se unindo aos carentes de justiça e de oportunidades, defendendo-os na busca incansável de assegurar os seus verdadeiros direitos, e nessa busca se doam e se entregam como verdadeiros padres (pais). É a minha contribuição.