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A Constituição, a mulher e o aborto

A nossa Constituição, no art. 5º diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ….”.

Estão previstos, na nossa legislação, os casos excepcionais em podem ocorrer esta inviolabilidade, que é a interrupção da gravidez que pode ocorrer quando decorre de estupro, risco de morte da mãe e anencefalia fetal que causa a morte da criança ao nascer.

Podemos afirmar que é uma ótima legislação sobre o assunto, mas que vem, recorrentemente, originando discursões no legislativo, ora para expandir estes direitos liberando em geral conforme a legislação de alguns países, ora para restringir este direito proibindo por completo o direito de realizar o aborto.

Embora esta mesma Constituição afirme que o Brasil é um Estado Laico, alguns de nossos representantes, de vez em quando, querem impor a todos os brasileiros, através de PEC, o que determina suas religiões, principalmente o de religiões Pentecostais, tentando colocar na Constituição o conteúdo seus códigos religiosos, principalmente suas proibições.

Acredito que todas as religiões proíbam que seus fiéis façam ou incentivem o abordo, mas como se trata de livre arbítrio dependerá, e muito, da fé e obediência religiosa da mulher, que entende que o ato é um desrespeito à religião que professa, mas que no entender de quem pratica, seja legalmente ou ilegalmente, podem existir diversas variáveis difíceis de entendimento por quem não está vivenciando o dilema de praticar ou não o ato.

Considero que os autores que querem mexer no texto constitucional, sejam deputados iluminados pois desengavetaram um projeto proposto por Eduardo Cunha, aquele deputado federal famoso e que foi cassado, que proíbe terminantemente o aborto no Brasil independente de qualquer causa. Mais uma Proposta de Emenda Constitucional para a Constituição mais emendada da história, deixando de atentar para o mais básico da legislação que permite os três tipos de aborto já tratados no início deste artigo: eles são opcionais e quem decide se vai utilizar ou não das destas prerrogativas são as mulheres que nele se enquadram.

Fazendo um exercício de possibilidades destas opções ocorrer ou já terem ocorrido, pois nada é impossível de ocorrer, vamos imaginar que:

  1. A mulher que engravidou devido um estupro, contrariando tudo e todos pode resolver dar continuidade a sua gravidez altruisticamente, levando em conta que o feto que carrega não tem culpabilidade do estupro e que merece ter o direito de viver, e que acreditando que com uma boa educação não desenvolverá a hereditariedade criminosa do pai. A mulher que assim proceder merece nossos aplausos e imensa admiração.
  2. Como também pode ocorrer que mulher que está gerando um filho diagnosticado encefálico não realize o aborto legal, mesmo sabendo que ao nascer venha imediatamente falecer, mas que o seu nascimento lhe proporcione o prazer de ver o seu rosto e lhe proporcione um sepultamento digno, demostrando o ápice do sentimento materno que somente as mulheres podem sentir.
  3. No terceiro caso, risco de morte da mãe, nunca podemos duvidar da grandiosidade do instinto materno que toda mulher possui que opta em não realizar o abordo, sabendo, conscientemente, do seu sacrifício para preservar a vida do filho que está gerando. Este sentimento está acima da compreensão das pessoas e inexiste homenagem que possa representar a altura de tal sacrifício.

Desconheço alusão da imprensa da ocorrência de caso real das hipóteses que tratei no item anterior, o que demonstra a correção da legislação atual. Aí fica a pergunta: por que mudá-la?

Sou contra o aborto somente por abortar, temos vários métodos de se evitar gravidez indesejada e tentar aprovar alguma legislação que o venha considerar como  mais um método anticonceptivo deve ser abortado na sua oriem (desculpem a metáfora). Agora para acabar de vez com este lenga-lenga, que se faça um plebiscito, que somente as mulheres votem e elas sabem votar com consciência, para decidir se a legislação deve continuar como está, se deve abranger a liberação total ou a proibição como estão propondo e cumpra-se o resultado apresentado.