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Alexandre Cedrim

Alexandre Cedrim

Administrador de Empresas e Consultor Organizacional

Postado em 23/11/2022 10:41

Gen. Villas Boas, o retorno

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Gen. Villas Boas, o retorno
General Villas Boas

Recentemente o Gen. Braga Neto, aquele que foi candidato derrotado a vice-presidente na chapa do Cap. Bolsonaro, publicou em seu twitter carta do colega militar e também de patente aposentado, Gen. Villas Boas, que gosta de divulgar cartas/declarações/manifesto aos brasileiros, quando deveria restringir-se ao público associado ao do Clube Militar, que durante a ditadura ostentava um status de influenciador dos presidentes militares.

Na epígrafe do twitter registrou “A história ensina que pessoas que lutam pela liberdade jamais serão vencidas”, lembrei-me das palavras de ordem das diversas manifestações que foram realizadas contrárias à ditadura militar e que eram dissolvidas pela cavalaria montada e motorizada, que sempre deixava um rastro de pancadarias, prisões e mortes e que teve um marco histórico na qual o estudante Edson Luiz Lima Souto foi morto por disparo de arma de fogo, acontecimento esse de grande repercussão nacional e um dos pilares iniciais do início da derrocada da ditadura.

Percebemos que nessa declaração/carta/manifesto, não fica claro qual o verdadeiro objetivo pretendido pelo general aposentado Villas Boas, pois explicito está apenas o alerta à imprensa por não tratar dos atos que vem ocorrendo, em frente aos quartéis do exército, simetricamente ao seu pensamento. Contrariando esse ponto de vista, a imprensa vem tratando, em suas manchetes diárias essas manifestações como atos antidemocráticos praticados pelas “vivandeiras” que não aceitam o resultado das urnas. Sabemos que essa assimetria obrigatória era imposta aos jornais no período ditatorial e hoje a liberdade da imprensa é inquestionável.

Como a auditoria realizada pelo Ministério da Defesa no sistema de votação, foi com um propósito claro de encontrar algum pretexto para se iniciar um movimento de anulação das eleições, teve o seu relatório final claramente demorado porque o resultado esperado não foi o que os técnicos militares constataram e registraram. Mas, mesmo assim, o ministro da defesa, Gen. Paulo Guedes, emitiu uma nota dizendo que o sistema é seguro, mas também não tão seguro assim, ambiguidade inaceitável de uma autoridade que tem obrigação de grandes decisões que envolvem as FFAA. Se o sistema eleitoral não é seguro diga por quê. para evitar que o General Villas Boas escreva a pérola de que o “ato de votar deve ser privado, enquanto a apuração deve ser pública e auditável. Explique melhor Senhor General, pois todos os resultados eleitorais, desde que foi instituída as urnas eletrônicas, foram acompanhados por quem de direito e somente no governo do seu colega de farda é que os resultados estão sendo questionados de forma agressiva, ridícula e mentirosa.

Ainda demonstrando estar enraivecido com o resultado em que a maioria preferiu novamente um civil no poder maior do país, vem o autor da declaração com o lenga-lenga que os atos que ocorrem na frente nos quartéis são praticados por patriotas que “protestam contra os atentados à democracia, a independência dos poderes, ameaças à liberdade e as dúvidas sobre o processo eleitoral”. Desde quando pedir intervenção militar pode ser tratado como democrático? Vamos deixar de eufemismo e digam o que querem: o retorno ao retrocesso registrado de 1964 a 1985, magnificamente relatado por Élio Gaspari em suas obras sobre a ditadura.

Deixa de ser inédita o tom do general quando ele se manifesta ao público, que sempre é de ameaça, pois quando o STF ia julgar o pedido de Habeas Corpus para o ex-presidente Inácio Lula da Silva, comunicou em carta aberta à população em português limpo e claro, que caso o Supremo o julgasse procedente, as FFAA não permitiriam que o cumprimento da decisão e o fechamento desse poder seria iminente. A História mostra que quando esse fechamento ocorre o poder legislativo e executivo também entram no contexto e a repetição histórica inicia um novo ciclo.

No epílogo, da mais recente comunicação, ele exalta a liderança, o equilíbrio, a serenidade e a autoridade dos comandantes militares e do ministro da defesa, acredito que extensiva aos demais comandantes, e que essas qualidades asseguram a disciplina e a coesão de todos os componentes das forças armadas. Aqui aparece o sentimento de superioridade que os militares sempre se consideram em relação aos civis, começando pelas suas escolas, terminando nas retidões de suas decisões e entre elas inúmeras outras que registrar aqui tomaria bastante espaço e tempo.

Agora a cereja do comunicado é a confiança que ele alega hipoteticamente que a população ainda tem nas forças armadas, mas, conforme pesquisas que vem sendo efetuadas, atualmente não tem o mesmo nível do passado. Isso reforça que para retornar a credibilidade do passado há uma necessidade, urgente, que retornem suas interferências ao ambiente interno dos quartéis, incontestavelmente de alta competência. Quem decide as questões nacionais, dentro de suas atribuições legais, são os poderes constituídos e, até hoje, não consta na nossa Constituição o poder militar e nem a tutela do TSE ao STM.
 

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Alexandre Cedrim

Alexandre Cedrim

Administrador de Empresas e Consultor Organizacional

Postado em 16/11/2022 15:21

Quem será beneficiado com a nova economia?

A interrogação sobre as mudanças das políticas governamentais fica diuturnamente no pensamento do empresariado em geral, independente do porte da empresa, durante todo o período de transição entre o governo do país que sai e o que assumirá.

A partir de janeiro do próximo ano o país terá um velho governo novo, composto de pessoas que já governaram durante um período recente de quatorze anos. A nossa memória registrou que a orientação programática partidária desse governo é keynesiana, que defende que a ação do Estado nas políticas econômicas do país para atingir o pleno emprego e o equilíbrio econômico, resumindo: governo intervencionista na economia, diferentemente do que foi prometido e não cumprido pelo governo que está saindo, que era uma política liberal com pouca intervenção governamental e avanço substancial na venda e concessão de empresas e patrimônio público, em suma mais Brasil e menos Brasília.

Vários comentaristas de economia que escrevem nas diversas mídias consideram que o atual cenário econômico nacional - desequilíbrio fiscal, inflação instável, orçamento engessado, economias dos países desenvolvidos afetadas pela guerra da Ucrânia sem perspectiva de acabar, juros altos e outras variáveis negativas, não permitirá que ocorram, a médio prazo, mudanças que não sejam moderadas para que o governo construa um ambiente adequado para a adequação à sua matriz econômica/desenvolvimentista.

A nós brasileiros resta apenas ficar atentos aos sinais emitidos pelo presidente eleito e coordenadores das diversas comissões que trabalham nesse momento de transição. O primeiro sinal foi dado na última semana do período eleitoral, quando o então candidato eleito divulgou a Carta Para o Brasil do Amanhã contendo treze itens, o número é emblemático, como 1) desenvolvimento econômico com investimentos, 2) desenvolvimento social com trabalho e renda, 3) desenvolvimento sustentável e transição ecológica, 4) educação, 5) saúde, 6) habitação e infraestrutura, 7) segurança, 8) cultura e esportes, 9)direitos humanos e cidadania, 10) reindustrialização do Brasil, 11) agricultura sustentável, 12) política externa e 13) democracia e liberdade.

Essa carta não fugiu da quase totalidade dos planos de governos que os candidatos divulgam nos períodos eleitorais, é genérica e ambígua utilizando-se de termos vagos como no item relativo à saúde (5): ...vamos fortalecer o SUS, retornar o Farmácia Popular, implantar o Médico para o Brasil para atender a população de todos os municípios brasileiros...., similar ao que já vimos desde a redemocratização do país. E os demais itens seguem esse mantra.

Os outros sinais, esses devem ser observados com maior atenção, são os perfis das pessoas que integrarão essas comissões e as declarações divulgadas na mídia impressa e televisiva, porém os sinais mais importantes que estão para vir serão as pessoas escolhidas para dirigir os ministérios. Conhecidos os integrantes dos ministérios, principalmente os que mais influenciarão na economia, na educação, na saúde, na infraestrutura, relações exteriores, agricultura, comércio, indústria e chefia do gabinete, teremos condições de realizar projeções futurísticas se as promessas serão cumpridas ou ficarão nas quimeras que estamos cansados de ver e que sempre produziram os mesmos resultados.

Conhecidos esses nomes, a tarefa do empresariado é preparar-se para o comportamento do ambiente negocial no segmento econômico em que atua. Conhecendo-se os perfis dos atores principais do governo, a lição de casa é fazer projeções de como se comportará esse ambiente geral a todas as empresas e o ambiente específico à sua atividade. Será otimista, será pessimista ou não ocorrerão mudança permanecendo similar ao atual?

Em nosso entorno a prevalência é de micro, pequenas e médias empresas, que dependem do rendimento das pessoas que ganham até R$ 10.000,00, sendo a principal faixa em torno de um salário mínimo até R$ 3.000,00 mensais e que a maioria dessas empresas são do segmento do comércio e serviços pois o segmento industrial e de turismo ainda são muito incipientes e a o agronegócio produz poucos empregos, o que nos faz dependente da transferência de recursos externos como fundos de participação, aposentadorias, salário de empresas estatais e principalmente do Bolsa Família, como voltará a ser denominado.

A pergunta mais pertinente nessas horas é como esses empresários locais se prepararão para o futuro de seus negócios, Já tratei anteriormente nesse espaço que carecemos de órgãos, públicos e privados, que discutam, treinem, orientem e conheçam as necessidades de conhecimento da maioria do empresariado, para que a maioria saiba como aproveitar as mudanças, que são constantes e intensas, no seu ambiente negocial, agindo proativamente e deixem de agir reativamente como bombeiros, tentando minimizar o que já aconteceu.

Sempre quando vejo o slogan da Cooperativa Pindorama “ninguém é forte sozinho” fico me perguntando por que o empresariado local não faz um benchmarking dessa afirmação e começa a discutir o que o ambiente negocial, que é extensivo a todos, pode lhe favorecer.

Uma das declarações recentes do presidente eleito é sobre o problema fiscal versus a fome no país, que vem provocando um verdadeiro alvoroço, mas qual delas prevalecerá e quem poderá tirar proveito? Em caso de dúvidas é perguntar qual a posição do Papa Francisco.



 

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Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 22/09/2021 10:29

Aposentados e pensionistas portadores de doença grave podem ter direito à isenção do imposto de renda - Saiba mais!

Aposentados e pensionistas portadores de doença grave podem ter direito à isenção do imposto de renda - Saiba mais!

Trazemos mais uma excelente informação para os contribuintes!

Vocês sabiam que os aposentados e pensionistas, portadoras de doenças graves são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física?

Sim? Então, apesar de ser comum ouvir falar que a lei é para todos, em alguns casos ela não é!

Principalmente quando se trata de isenções tributárias, nesses casos a lei aplica-se exclusivamente àquelas pessoas nela referida.

Portanto, somente os aposentados e pensionistas, portadores de doenças graves que estejam expressamente mencionados na lei é que poderão obter os benefícios previstos em lei.

Se você é aposentado ou pensionista e possui alguma das doenças descritas na lei, sabe como é difícil conviver com uma dessas doenças, as quais, ainda que possam ser controladas com tratamentos específicos, exigem cuidados para o resto da vida.

E pensando em você, a aposentado e pensionista portador de doença grave, escrevemos este texto para te ajudar a economizar imposto de renda com valores recebidos à título de aposentadoria ou pensão.

Assim, fiquem atentos aos requisitos e aproveitem os benefícios!

1 - Quais doenças são consideradas graves pela lei?

A Lei nº 7.713/88, especificamente em seu art. 6º, inciso XIV, delimitou as espécies de doenças graves, no entanto, para obter-se a isenção do Imposto de Renda, as pessoas portadoras das doenças graves, devem preencher simultaneamente os seguintes requisitos:

a) - Os seus rendimentos devem ser relativos à aposentadoria, pensão ou reforma; e

b) - Possuir alguma das doenças listadas abaixo:

• AIDS; (HIV)
• Alienação mental;
• Cardiopatia Grave; (Doenças do coração)
• Cegueira (Ainda que monocular);
• Contaminação por radiação;
• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose Anquilante
• Fibrose Cística (Mucoviscidade)
• Hanseníase
• Nefropatia Grave (Insuficiência renal)
• Hepatopatia grave (Doenças do fígado)
• Neoplasia maligna (Câncer)
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Tuberculose ativa

Inegavelmente existem diversas outras doenças consideradas graves, mas que infelizmente não foram contempladas com a inclusão no rol da lei 7.713/88, portanto, as mesmas não garantem isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.

2 - Quais as fontes de renda dos aposentados e pensionistas com doença grave, que tem direito a isenção?

Os aposentados e pensionistas que vem sofrendo com doenças graves, terão direito à isenção do imposto de renda, desde que a sua fonte de renda seja proveniente de:

• APOSENTADORIA
• PENSÕES
• REFORMAS (Militares)

Também é importante lembrar que, aqueles aposentados e pensionistas que recebem pensões complementares, pagas por entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Petros, entre outras, desde que sejam portadores de doença grave, tem direito à isenção do imposto de renda!

Além disso, também terá direito à isenção, os aposentados e pensionistas que possuem plano de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL.

E fiquem atentos, pois os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, também estão abrangidos pela isenção aos portadores de doença grave.

Portanto, os aposentados e pensionais que no ano de 2020, tenham recebido aposentadorias e pensões, em valor mensal superior a R$ 1.903,98 ou quando sejam maiores de 65 anos, tiverem percebido valores mensais superiores a R$ 3.807,96 e sejam portadores de doenças graves, ou que tenham aposentadorias por acidente ou doença do trabalho e que sofram o desconto do imposto pela entidade pagadora do benefício, podem obter a restituição dos valores descontados nos últimos 5 cinco anos.

E o mais importante, é que em todos esses casos, é possível, tanto a desobrigação do pagamento do Imposto de Renda, como também a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Importante esclarecer que, nos casos em que ficar constatada a existência de doença grave, todo o valor recebido a título de aposentadoria, pensão ou reforma, estará isento do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Isso acontece basicamente, visando a beneficiar as pessoas que sofrem de doenças graves, uma vez que, já possuem muitos gastos médicos para conseguir controlar a doença e cuidar da saúde.

Então, nada mais justo não é mesmo?

3 - Situações que não geram a isenção do Imposto de Renda

Infelizmente, os portadores de doença grave que possuam rendimentos decorrentes de emprego ou de atividade autônoma (Ex.: pedreiro, engenheiro, médico, dentista), isto é, se o contribuinte for portador de uma das doenças graves, mas não é aposentado, não terá direito a isenção do imposto de renda.

Os aposentados e pensionistas portadores de doença grave, mas que além da pensão ou aposentadoria, também têm rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, somente possuem direito a isenção sobre os valores da aposentadoria ou pensão.

Rendimentos de aluguéis de imóveis, arrendamento, aplicações financeiras, igualmente não garantem o direito à isenção.

4 - Como obter a isenção do Imposto de Renda?

Caso o contribuinte se enquadre nos requisitos da isenção, deve procurar o serviço médico de sua fonte pagadora para que esta, emita o laudo e deixe de reter o imposto de renda na própria fonte.

No entanto, se a sua fonte pagadora não possuir serviço médico próprio, o contribuinte deverá procurar uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos Estados ou Municípios, para que seja emitido o laudo médico comprovando a doença grave e o início do surgimento da doença ou dos sintomas.

Pois a primeira coisa a se preocupar, é com a comprovação da doença grave, e para tanto, o aposentado, pensionista ou militar, deverá ter em mãos exames, laudos e atestados médicos que comprovem a sua situação de saúde.

Mas atenção, pois geralmente as fontes pagadoras não aceitam laudo emitido por médico/hospital particular, já que a lei não prevê essa possibilidade.

Mas você deve estar se perguntando: E se o meu médico for particular, e agora?

Nesse caso, orienta-se que o aposentado ou pensionista peça o laudo ao seu médico especialista, que já o acompanha e depois agende uma consulta com um médico do SUS para que ele elabore um novo laudo com base nas informações fornecidas, mas agora, com o carimbo de um serviço público de atendimento médico.

O médico deverá indicar a data em que a doença foi contraída (caso contrário, o início da doença será considerado na data da emissão do laudo) e se a doença é passível de controle (em caso afirmativo ele informará o prazo de validade do laudo).

Quando estiver com o laudo em mãos, lembre-se! Deve entregá-lo a sua fonte pagadora da pensão, aposentadoria ou reforma e não à Receita Federal do Brasil.

Por exemplo, se você se aposentou perante o INSS, o pedido deverá ser feito diretamente para o próprio INSS, no qual a solicitação pode ser feita através do próprio site.

Mas atenção para algumas informações bastante importantes:

A isenção do Imposto de Renda deve ser concedida a partir do dia em que a doença começou, mesmo que ela tenha ocorrido há algum tempo.

E, nesse caso, o aposentado ou pensionista terá direito a restituição dos valores pagos de imposto de renda nos últimos anos, desde a constatação de quando surgiu a doença.

Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção do imposto de renda, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.

Eu tenho certeza que os aposentados e pensionistas que tem doença grave, possuem diversos gastos médicos para cuidar da saúde e tratar a doença, e por isso, o valor que será economizado ao não sofrer mais os descontos referentes ao imposto, fará toda diferença na qualidade de suas vidas.

Portanto, se você for aposentado ou pensionista e está sofrendo com alguma doença grave, saiba que a isenção do imposto de renda é um direito seu!

Continuaremos conversando sobre Direito Tributário.

É sempre um prazer enorme mantê-los informados!
 

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Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 13/08/2021 08:33

Contribuintes podem regularizar débitos tributários federais inscritos em dívida ativa até o dia 30/09

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Contribuintes podem regularizar débitos tributários federais inscritos em dívida ativa até o dia 30/09
Contribuintes podem regularizar débitos tributários federais inscritos em dívida ativa até o dia 30/09

Com a aprovação da Lei Federal nº 13.988 de 2020, conhecida como lei do contribuinte legal, as transações tributárias vêm ganhando bastante força e destaque em âmbito federal, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A pandemia do COVID-19, agravou a crise econômica pela qual a sociedade já vinha passando, dificultando que as pessoas e as empresas paguem tributos, especialmente os federais devidos a Receita Federal do Brasil, tornando a transação tributária uma ferramenta ainda mais importante.

Apenas na cidade de Penedo, estado de Alagoas, segundo dados obtidos através da lista de devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, existem pelo menos 968 contribuintes com débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, pendentes de regularização.

O valor total da dívida dos contribuintes penedenses com a União federal é de aproximados R$ 313 milhões de reais.

Assim, neste texto, apresentaremos a você, mais uma oportunidade tributária, que permite a regularização de seus débitos tributários com o fisco federal, para que você fique em dia com o leão.

1 - O que é transação tributária?

Muitas pessoas, inclusive os empresários, desconhecem e não sabem do que se trata a transação tributária, apesar de ser uma modalidade de pagamento de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, com previsão no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional.

A transação tributária nada mais é do que um acordo, por meio do qual, o ente tributante (união, estados, distrito federal e municípios) e o contribuinte, fazem concessões recíprocas, visando à regularização e extinção dos débitos tributários.

Atualmente, as transações tributárias visam a superação da situação de crise econômico-financeira das pessoas e empresas em débito com o fisco federal; estimular a melhoria do ambiente de negócios, gerando segurança jurídica e a redução de disputas entre os contribuintes e o fisco.

Dessa forma, as transações tributárias acabam sendo uma vantagem para os contribuintes, viabilizando além destes benefícios, a possibilidade de os débitos inscritos em dívida ativa da União, serem pagos de forma parcelada e com descontos sobre encargos, multas e juros.

Mas você deve estar se perguntando - O que são os débitos tributários federais inscritos em dívida ativa?

Os débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, são aqueles que, após o prazo de cobrança administrativa efetuada pela Receita Federal, através de notificação enviada ao contribuinte ou da entrega de informações pelo próprio contribuinte, são encaminhados para outro órgão federal, chamado de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou PGFN.

Assim, a PGFN é o órgão responsável pela revisão destes débitos e pela gestão, mas também cobrança judicial dos débitos não pagos voluntariamente a Receita Federal, após o procedimento interno denominado de inscrição em dívida ativa.

2 - Modalidades de proposta por adesão à transação tributária

Atualmente, em âmbito federal, existem várias modalidades de transações tributárias por adesão à disposição dos contribuintes, aplicáveis a situações distintas, que podem beneficiar pessoas e empresas, desde que observados os requisitos e exigências de cada uma. Vejamos:

• Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
• Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados - PLR -Diretores”
• Extraordinária
• Excepcional
• Excepcional para débitos rurais e fundiários
• Dívida ativa de pequeno valor

Porém, neste texto nós trataremos apenas da modalidade de transação tributária para dívida ativa de pequeno valor, de forma a facilitar o conhecimento sobre os seus principais aspectos e condições.

Adiantamos que, a transação tributária para dívida ativa de pequeno valor está disponível apenas para as pessoas físicas, bem como, para microempresas e empresas de pequeno porte, que possuam débitos tributários federais inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor total de até 60 salários-mínimos.

Então, se está situação for a sua, fique atento a todos os detalhes e se beneficie ao máximo desta oportunidade.

3 - Transação tributária de dívida ativa de pequeno valor

A transação tributária de dívida ativa de pequeno valor é regulada pelo Edital PGFN nº 16 de 2020 e teve seu prazo reaberto pela Portaria PGFN nº 2.381 de 26 de fevereiro de 2021.

Atenção, o prazo para adesão encerra-se no dia 30 de setembro de 2021, às 19 horas, no horário de Brasília.

Pois bem, a transação tributária para dívida ativa de pequeno valor, é uma das modalidades de transação vigente, que, contudo, abrange somente os débitos de natureza tributária, que estejam inscritos em dívida ativa há mais de um ano.
O valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, não poderá ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, ou seja, R$ 66 mil, considerando o salário mínimo vigente.

Mas fiquem atentos para o preenchimento dos requisitos!

Pois a mencionada transação tributária exige que o contribuinte pague uma entrada, equivalente a no mínimo 5% do valor total da dívida, considerando encargos, multas e juros.

Ou seja, se a dívida for de R$ 60 mil, o contribuinte terá que desembolsar a título de entrada, o valor de R$ 3 mil, o qual ainda poderá ser dividido em 5 parcelas, mensais e consecutivas.

Além do mais, o deferimento do pedido de adesão à transação selecionada pelo contribuinte, estará condicionado ao pagamento da primeira parcela da entrada, que deverá ser paga até o último dia útil do mês no qual o contribuinte realizou o requerimento de adesão à transação.

Vamos a um exemplo!

Na hipótese do contribuinte realizar o requerimento para adesão à transação tributária no dia 5 de agosto de 2021, o seu requerimento só será deferido e efetivado, caso o valor correspondente à primeira parcela da entrada for pago até o dia 31 de agosto, levando em consideração que este é o último dia útil do mês.

Por sua vez, as demais parcelas correspondentes ao valor da entrada, deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao da primeira parcela, que no exemplo citado acima, corresponderia aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, caso a entrada seja parcelada em 5 vezes.

Caso todas as parcelas da entrada não sejam pagas, a adesão à transação tributária será cancelada.

4 - Das opções de transação tributária de dívida ativa de pequeno valor

Agora, vamos conhecer as opções de parcelamento para pagamento do débito, descontado o valor pago a título de entrada para adesão à transação.

Portanto, no exemplo dado acima, considerando que o débito total era de R$ 60 mil e que a entrada foi de 5%, equivalente a R$ 3 mil, restariam R$ 57 mil, do valor remanescente do débito para ser pago através de uma das opções disponíveis.

É bom lembrar que quanto maior o número de parcelas da opção escolhida pelo contribuinte para quitar o seu débito, menor será o desconto concedido!

4.1 - Quais as opções de parcelamento e desconto?

O Edital nº 16/2020 tornou pública três opções de parcelamento para que o contribuinte possa optar por uma delas. Vejamos:

1 ª opção - Se o débito for parcelado em até 7 vezes, o desconto concedido será de 50%.
2ª opção - Se o débito for parcelado até 36 vezes, o desconto concedido será de 40%.
3ª opção - Se o débito for parcelado em até 55 vezes, o desconto concedido será de 30%.

Sendo assim, levando em consideração as mencionadas possibilidades, caso após o pagamento da entrada, o contribuinte parcele o débito restante em até sete vezes, terá um desconto de 50% sobre o valor total da dívida.

Ou seja, ao considerarmos o valor remanescente a entrada como sendo de R$ 57 mil, o mesmo terá que pagar metade desse valor, portanto, R$ 28.500,00, em até sete meses.

Também é disponibilizado ao contribuinte a possibilidade de parcelar o valor em até 36 meses, mas nesse caso o desconto será de 40%, assim, o débito remanescente que era de R$ 57 mil, agora passaria a ser de R$ 34.200,00.

E ainda existe a última possibilidade, na qual o contribuinte pode parcelar o débito em até 55 vezes, mas nessa hipótese o desconto será de apenas 30%.

Sendo assim, o débito que antes era de R$ 57 mil, seria reduzido para R$ 39.900,00.

Como é possível perceber, quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto concedido.

No entanto, ao optar por uma das modalidades oferecidas, o contribuinte terá ainda que se atentar para a exigência do valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Além do que, os valores de todas as parcelas serão acrescidos da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Dessa forma, alertamos que para o contribuinte aderir a 1ª opção de parcelamento do débito, e caso deseje parcelar o seu débito em 7 vezes, com desconto de 50%, considerando a entrada de 5% e o valor mínimo das parcelas de R$ 100,00, o seu débito deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 1.500,00.

Já para aderir a 2ª opção e parcelar o débito em 36 vezes, com desconto de 40%, o débito deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 6.340,00.

Para aderir a 3ª opção e parcelar o débito em 55 vezes, com desconto de 30%, o valor do débito do contribuinte deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 8.272,00.

Outra notícia boa é para aqueles contribuintes que também já tiveram o débito parcelado em outra situação, os quais também poderão aderir a transação tributária.

No entanto, atenção!

Neste caso, por se tratar de um reparcelamento, o valor a ser pago a título de entrada, terá que ser equivalente a 10% do montante do débito que o contribuinte quer transacionar.

Se o contribuinte optar por transacionar débitos que foram objeto de parcelamento que ainda está em curso, ou foi suspenso por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável do parcelamento ou da ação judicial para poder aderir à transação tributária para débitos de pequeno valor.

Ressaltamos também que, se o contribuinte possui débito tributário proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou de multas criminais, não conseguirá aderir a transação tributária.

Mas lembrem-se, os benefícios ofertados aos contribuintes, não são oferecidos de forma indiscriminada!

As regras devem ser respeitadas para que a transação não venha a ser desfeita e consequentemente cancelada, portanto, prestem atenção a elas.

5 - Quais são as hipóteses de rescisão da transação?

Existem algumas situações que podem levar a rescisão da transação tributária a e, consequentemente, ao cancelamento dos benefícios concedidos ao contribuinte, neste texto, listamos para você as principais hipóteses. Veja:

a) O contribuinte que deixar de pagar até três parcelas consecutivas ou seis alternadas, correspondentes ao parcelamento do débito, terá a transação cancelada.
b) A decretação de falência ou de extinção da pessoa jurídica, através de liquidação também é motivo para que ocorra a rescisão da transação.
c) Aquele contribuinte que quiser “dar uma de esperto” e a PGFN constate ação tendente ao esvaziamento do seu patrimônio, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração, também terá a transação rescindida.

Não é interessante para o contribuinte ter a transação tributária rescindida, muito pelo contrário, pois caso assim aconteça, ficará proibido pelo prazo de 2 anos, contados da rescisão da transação, de aderir a um novo benefício de transação tributária, ainda que de outro débito.

Caso o contribuinte incorra em alguma hipótese de rescisão da transação, o mesmo será notificado por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE (portal digital de serviços da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

Portanto, você deve ficar atento, pois, a partir do dia seguinte à visualização da notificação da rescisão, se dará início ao prazo para apresentação de defesa e caso a notificação não seja visualizada no prazo de 15 dias, contados do registro da mensagem em sua caixa de entrada, será considerado intimado automaticamente.

6 - Quem pode aderir à transação?

O pedido de transação tributária para débitos de pequeno valor, poderá ser feito pelo contribuinte, que seja devedor principal do débito inscrito em dívida ativa da União.

No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da própria pessoa jurídica.

Por sua vez, se for pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios, devendo o pedido de parcelamento ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionados para o titular ou para os sócios.

Continuaremos conversando sobre Direito Tributário.

É sempre um prazer enorme mantê-los informados!

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Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 28/07/2021 10:21

Preciso fazer um inventário - quais impostos devo pagar?

Ilustração
Preciso fazer um inventário - quais impostos devo pagar?
Grande maioria desconhece o custo tributário da realização da partilha da herança.

Em razão da perda de entes queridos, muitas pessoas sabem que para utilizarem, venderem ou alugarem os bens deixados em herança, deverão abrir previamente um processo de inventário e partilha, para que consigam efetivamente tornarem-se proprietárias destes bens.

Contudo, a grande maioria desconhece o custo tributário da realização da partilha da herança.

Mas e você? Já sabe quais impostos são devidos em razão da herança?

Sabemos que nunca é fácil perder um ente querido, pois além da dor da perda, os familiares devem tomar diversas decisões importantes, já que são muitas questões a serem organizadas em um curto espaço de tempo, tanto quanto ao sepultamento da pessoa falecida, quanto com os trâmites da abertura de um inventário, caso o falecido tenha deixado algum patrimônio.

Então é muito comum que em um momento tão difícil como esse, as pessoas fiquem cheias de dúvidas, pois são muitos procedimentos e preparativos para lidarem.

No entanto, pelo menos quanto ao inventário eu irei te ajudar!

Por isso fique comigo até o final, e garanto que ao terminar a leitura deste texto, se sentirá mais tranquilo e confiante, caso se depare com a necessidade de realizar um inventário.

Para facilitar o seu entendimento, irei esclarecer primeiramente o que é o famoso inventário.

1 - O QUE É O INVENTÁRIO?

Pois bem, já te adianto que o inventário nada mais é do que um processo, através do qual será realizado o levantamento pormenorizado de todos os bens, direitos e também das dívidas de determinado indivíduo, que serão descritos, avaliados e liquidados logo após a sua morte.

O processo de abertura do inventário possibilitará a reunião, partilha e regularização dos bens da pessoa falecida aos seus sucessores, herdeiros e credores, formalizando legalmente e garantindo a transmissão dos bens e direitos deixados em herança.

Mas fique atento, pois o prazo previsto em lei para que se proceda à abertura de um inventário é de 60 dias, a contar do falecimento do ente familiar.

2 – COMO PODE SER FEITO O INVENTÁRIO?

A abertura do inventário pode ser realizada de duas formas distintas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial é o mais demorado, já que os processos judiciais de inventário tendem a durar longos períodos de tempo, em razão do grande volume de processos para serem julgados pelo Poder Judiciário, os processos costumam ter um prazo médio de duração de 8 anos e 6 meses, segundo dados do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

Mas também, os inventários judiciais são os mais caros, pois, além dos impostos e taxas cartorárias, ainda existem as custas e taxas judiciais, que muitas vezes possuem altos valores e podem encarecer ainda mais o processo de inventário e partilha dos bens.

Por sua vez, quanto ao inventário extrajudicial, este somente será possível de ser realizado desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em consenso, sendo na realidade a melhor forma de realizar o inventário, por ser menos burocrático, mais barato e rápido, já que é realizado em cartório, por meio de escritura pública.

Neste caso, apenas serão devidos o recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos) e dos emolumentos cartorários.

E trago mais um detalhe, na abertura de um processo de inventário seja ele judicial ou extrajudicial, a família deverá nomear um inventariante, o qual irá assinar um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao inventário e cuidar do conjunto de bens, direitos e obrigações, até que o processo termine.

Normalmente, o inventariante é o cônjuge ou outro herdeiro do falecido.

Lembrando que, em qualquer das duas hipóteses é obrigatória por previsão legal, a contratação de um advogado pelos herdeiros para orientar e auxiliar durante todo o trâmite do inventário, no intuito de garantir que tudo será feito em conformidade com a lei, reduzindo a burocracia e principalmente, trazendo segurança jurídica e economia.

Cada parte interessada poderá ter o seu próprio advogado, ou caso todos herdeiros sejam capazes, bem como estejam de acordo entre si, poderão ser representados por um único advogado, resolvendo desta forma, todas as questões relativas ao inventário.

Os herdeiros em ambos os casos, terão que arcar com o custo referente aos honorários advocatícios, em que os valores mínimos dos honorários são regidos pela tabela de serviços da OAB de cada Estado.

Pela tabela da OAB do Estado de Alagoas, por exemplo, se o inventário ocorrer administrativamente, o percentual mínimo dos honorários é de 5% sobre o valor total dos bens que integrem a herança, lembrando que o advogado poderá cobrar percentuais maiores a depender da quantidade de bens, herdeiros e do trabalho a ser realizado.

Os custos envolvidos no processamento do inventário são realmente altos, mas desde que existam bens deixados em herança, a legislação civil prevê formas de viabilizar o processamento do inventário.

Nos casos em que a família não tenha condições financeiras para realizar um inventário, mas o falecido tenha deixado bens, poderão os entes familiares pedir autorização judicial para a venda de um dos bens, com o compromisso de aplicar o valor da venda para cobrir os custos do inventário.

Para as pessoas que não possuam recursos, ou caso os bens deixados em herança sejam de baixo valor e não permitam custear o inventário, as legislações estaduais possuem hipóteses de isenção de emolumentos cartorários, bem como, é garantida aos herdeiros assistência judiciária gratuita por um defensor público, ou advogado dativo.

3 – MAS O QUE É O ITCMD?

O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos) é um tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.

Também é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou diferença de partilha, em decorrência da morte do proprietário destes, representando um dos tributos mais onerosos no processo de inventário.

O ITCMD, ou ITCD como é conhecido no Estado de Alagoas, no caso dos bens imóveis, será pago ao próprio Estado de Alagoas, quando os mesmos estiverem situados dentro do território alagoano.

Já quanto aos bens móveis, títulos e créditos, só serão pagos ao Estado alagoano quando o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio no Estado de Alagoas.
Mas atenção aos prazos!

Agora que já sabemos o que é o inventário e o ITCMD/ITCD, devemos alertar para a existência de prazo legal para abertura do inventário, o qual está diretamente atrelado ao pagamento do referido imposto.

Se o ITCMD não for pago dentro de determinado período, os herdeiros ficarão obrigados ao pagamento de multa moratória decorrente do atraso, equivalente a 20% do imposto, além de juros e demais encargos legais.

Por exemplo, no Estado de Alagoas o prazo para requerer a abertura do processo de inventário e partilha dos bens é de 02 meses, contados da data do falecimento do ente querido.

Portanto, no momento da abertura de um inventário as legislações Estaduais devem ser minuciosamente analisadas, já que cada uma traz as suas particularidades.

Assim, as famílias devem se organizar e na medida do possível, realizar um planejamento sucessório, garantindo que com o falecimento do ente querido, os familiares possam garantir a conservação da herança deixada, preservando o bem estar de todos.

Nesse sentido, no Estado de Alagoas, a alíquota do ITCD pode variar entre 2% para as transmissões por doações entre vivos e 4% no caso das transmissões por causa mortis, percentuais que incidem sobre o valor venal ou comercial do bem ou direito doados ou herdados.

Isso gera, por exemplo, no caso de transmissão causa mortis, em um inventário onde a somatória dos bens é de R$ 1 milhão, a obrigação de pagamento somente a título de ITCMD o valor de R$ 40 mil.

Achou o valor alto? Saiba então que com a estruturação de um planejamento patrimonial e sucessório bem realizado é possível, dentro do previsto pela lei, obter a redução do valor do imposto.

Por isso é aconselhável que as famílias contem com o auxílio especializado de um advogado para lidar com as questões sucessórias e tributárias, evitando desperdício de tempo e principalmente de dinheiro.

4 - ALÉM DO ITCMD PRECISO PAGAR MAIS ALGUM IMPOSTO NO INVENTÁRIO?

Depende.

Pois para que o inventário possa ser concluído, os herdeiros devem providenciar a regularização de todos os débitos tributários por ventura existentes no momento da partilha dos bens, através do pagamento ou do parcelamento.

Assim, a depender dos bens deixados em herança, poderá ser necessário regularizar outros tributos, principalmente o ITR, nos casos de imóveis rurais, o IPTU para os imóveis urbanos e o IPVA, para os veículos automotores, de modo que seja possível a emissão das certidões de regularidade fiscal relativas a tais bens, assim como, em relação ao próprio falecido.

Sem a regularização de todos os tributos, não é possível realizar a conclusão do inventário e da emissão do formal de partilha dos bens deixados em herança.

Ainda existem diversas formas de planejar a transmissão dos bens aos sucessores e amenizar, além do estresse e a tristeza, o impacto financeiro no bolso em um momento tão triste, como o do falecimento de um ente querido.

Dentre as mais conhecidas formas de organizar um planejamento sucessório que assegure a economia de tributos e a harmonia entre os herdeiros, podemos citar a simples doação de bens em vida, ou até mesmo a constituição de empresa, denominada “holding” para evitar ou reduzir o pagamento do ITCMD em um inventário, mas deixaremos para tratar destes temas de forma mais específica em outros textos.

Continuaremos conversando sobre Direito Tributário.

É sempre um prazer enorme mantê-los informados!

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