Roberto Lopes

Roberto Lopes

Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado

Postado em 04/01/2012 16:33

Sancionada lei que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (3), a lei federal que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. A nova lei entrará em vigor no prazo de 100 dias.

O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

Ela tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Pela lei, são modos de transporte urbano os motorizados e não motorizados e são consideradas infraestruturas de mobilidade urbana: as vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; os estacionamentos; os terminais, estações e demais conexões; os pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; a sinalização viária e de trânsito; os equipamentos e instalações; e os instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; integração entre os modos e serviços de transporte urbano, entre outras.

Licitação

A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e a identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. Porém, de acordo com a assessoria de imprensa do Senado, as diretrizes da PNMU não poderão ser diretamente impostas aos municípios, já que estes têm competência para definir as regras do transporte urbano local.

O governo federal poderá, no entanto, condicionar o repasse de verbas para projetos municipais de transporte à elaboração de planos baseados na PNMU. Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
 

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