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Inserções: TSE decide em favor de Ronaldo Lessa

Inserções: TSE decide em favor de Ronaldo Lessa

Ministro Hamilton Carvalhido do TSE acaba de suspender todos os direitos de respostas de Teotonio Vilela relativos as inserções (comerciais) em alguns mandados de segurança, todos em despachos idênticos.

A imagem e fala do Teotonio pode, sim, ser usada.

Disse o Ministro sobre a decisão do TRE/AL:

“Tudo visto e examinado, decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.

Em se cuidando de decisão judicial, tem cabimento nas hipóteses de irrecorribilidade e naqueloutras em que, admitida a impugnação recursal, falta-lhe efeito suspensivo. Mais ainda, em bom constructo jurisprudencial, exige-se o caráter teratológico, bem definido, sobretudo, nos atos de autoridade de rasa violação da lei.

In casu, não só se inobservou a firme disciplina do direito de resposta, como também decidiu a Corte Eleitoral Regional de ofício e com supressão de recurso interno da parte contra provimento cautelar, que, de resto, é satisfativo”. (abaixo o despacho integral).


Decisão Liminar em 29/10/2010 – MS Nº 379559 Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto pela Coligação Frente Popular por Alagoas (PDT/PT/PMDB/PT do B/PR/PRP/PC do B) e Ronaldo Augusto Lessa Santos contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que, nos autos da Representação nº 2208-45.2010.6.02.0000, ajuizada por Teotônio Brandão Vilela Filho e Coligação Frente pelo Bem de Alagoas, houve por bem, liminarmente, suspender a propaganda eleitoral descrita nos autos, sob pena de multa, bem como conceder o direito de resposta, “[…] estabelecido no mínimo legal de 1¿ (um minuto) para cada inserção ofensiva, perfazendo, assim, um total de 25¿ (vinte e cinco minutos), a ser divulgado na forma apresentada à fl. 05 dos autos, a fim de que os Representantes, exclusivamente, respondam as ofensas sofridas” (fl. 45).

O acórdão restou assim ementado (fl. 41):

“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DECISÃO LIMINAR. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA IRREGULAR NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DECLARAÇÕES CALUNIOSAS, INJURIOSA E DIFAMATÓRIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA” .

O impetrante assevera que o pedido liminar formulado pelos representantes, ora litisconsortes passivos, teria se limitado tão somente a requerer fosse obstada nova veiculação da propaganda em comento, e que o processo teria sido submetido à análise do plenário “[…] para julgar, de ofício, sem a oitiva da parte contrária ou sustentação oral, o mérito da demanda” (fl. 7), resultando o deferimento da veiculação do direito de resposta na teratologia do decisum regional.

Reputa ilegal o ato atacado pelos seguintes fundamentos (fl. 7-8):

“1º) por importar em violação frontal à legislação eleitoral no que diz respeito ao processamento da representação eleitoral, malferindo, claramente, as cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por acarretar em condenação prévia e antecipada dos Impetrantes sem sequer terem integrado a lide e participado da relação processual, além do que a liminar deferida possui nítido caráter satisfativo, definitivo e irreversível;

2º) por ter sido concedida sem prévio requerimento da parte, atuando o órgão julgador de ofício, quando a lei exige a iniciativa da parte, importando, inclusive, em julgamento extra petita;

3º) por vir lastreada em fundamento jurídico que não se aplica como causa de concessão de direito de resposta” .

Argumenta que a fundamentação do deferimento da liminar nos artigos 45, § 6º e 54 da Lei nº 9.504/97 não deveria ter sido aplicada ao caso dos autos, por se tratar de situação distinta, não autorizando o direito de resposta. Isto porque: a) quanto ao artigo 45, § 6º da supracitada Lei Eleitoral, afirma que, verbis:

“[…] Tal dispositivo se refere à possibilidade de participação, na propaganda de determinado candidato, de filiado a partido, no âmbito regional, coligado no âmbito nacional. Não foi o que sucedeu no caso […], posto que ambos os candidatos concorrem no âmbito regional (estadual); b) no que se refere ao artigo 54 da Lei nº 9.504/97, sustenta que “[…] o candidato TEOTÔNIO VILELA é filiado ao PSDB, partido que não integra a coligação do ora impetrante. Mas isto, em momento algum, é causa obstativa à veiculação de imagens de sua pessoa na propaganda eleitoral dos Impetrantes!” (fl. 14-15).

Alega que a propaganda veiculada, em que se divulga imagens de um discurso no qual o candidato Teotonio Vilela Filho tece vários elogios ao candidato Ronaldo Lessa, se limitaria a “[…] rememorar fatos passados, dentro de um contexto, ficando claro que tais imagens se referem ao pleito de 2006” (fl. 18), não se tratando de veiculação de ofensa ao candidato adversário nem afirmação inverídica.

Cita precedente desta Corte que entende ser aplicável ao caso.

Aduz possuir direito líquido e certo, porquanto a concessão do direito de resposta contra os impetrantes, a ser veiculado na televisão sob a forma de inserções que, somadas ambas as decisões, resultarão na perda do tempo total de 25 minutos, revestindo-se tais decisões “[…] de caráter inequivocamente satisfativo e definitivo, impondo a irreversibilidade dos provimentos proferidos, inclusive em razão da iminência da realização das eleições e final da propaganda eleitoral” (fl. 22).

Defende estar presente, nos fundamentos que evidenciam a ilegalidade manifesta dos atos combatidos, a fumaça do bom direito; bem como o periculum in mora, resultante no fato de que a execução do ato impugnado resultará na ineficácia da própria medida pleiteada.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada pela Corte a quo no acórdão nº 7.630, além da notificação do Tribunal Regional de Alagoas, autoridade coatora, para apresentar informações, bem como da Coligação Frente pelo Bem de Alagoas e de Teotonio Brandão Vilela, sobre os termos da liminar deferida e apresentação de manifestação no prazo legal e, por fim, a intimação do Ministério Público Eleitoral.

Autos requisitados da Procuradoria Geral Eleitoral nesta data.

Tudo visto e examinado, decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.

Em se cuidando de decisão judicial, tem cabimento nas hipóteses de irrecorribilidade e naqueloutras em que, admitida a impugnação recursal, falta-lhe efeito suspensivo. Mais ainda, em bom constructo jurisprudencial, exige-se o caráter teratológico, bem definido, sobretudo, nos atos de autoridade de rasa violação da lei.

In casu, não só se inobservou a firme disciplina do direito de resposta, como também decidiu a Corte Eleitoral Regional de ofício e com supressão de recurso interno da parte contra provimento cautelar, que, de resto, é satisfativo.

Para certeza das coisas, colho do voto condutor do aresto impugnado por meio do writ (fls. 43-45)

[…]

No caso em apreço, após refletir um pouco mais sobre a questão, percebo a presença dos elementos autorizadores da medida liminar, eis que o conteúdo da mensagem desperta certo impacto ao divulgar a imagem de filiado a partido opositor, divulgando apoio ao Candidato Representado.

A legislação de regência impede o uso de imagens e voz de quem seja filiado ao partido político não integrante da coligação do beneficiário da propaganda, conforme dispositivos abaixo elencados:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

§ 6 É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Percebe-se, ainda, que toda a imagem utilizada na propaganda atacada é obtida através de imagens externa (sic), recurso expressamente vedado nas propaganda aviadas por meio de inserções, pelo que prescreve o Art. 51, IV, da Lei 9.504/97:

Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

IV – na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Entendo, assim, ao menos sob análise perfunctória dos autos, que o programa em análise desatende os comandos legais, acima declinados, merecendo, portanto, ser rapidamente rechaçada, com vistas na manutenção da ordem e do regular desenvolvimento da campanha eleitoral ora em curso.

Por oportuno, percebo ainda questão de suma importância para a adequada realização dos propósitos a que serve a Justiça, consistente na prolação de decisões efetivas, voltadas a recompor a ordem jurídica agravada.

Percebe-se da petição inicial que o pedido de concessão de Direito de Resposta veio deduzido apenas em sede de pronunciamento final, quando por certo, já terá ocorrido as eleições, revelando-se medida inócua a sanar as ofensas sofridas.

Diante de desta (sic) questão, aliada a necessidade de que os pronunciamentos judiciais sejam efetivos e hábeis a sanar as relações jurídicas litigiosas, penso ser imprescindível também analisar no presente julgamento, a possibilidade de concessão do Direito de Resposta.

Pois bem, penso que a propaganda vergastada além das irregularidades acima apontadas, utilizou-se de insidioso ardil, a fim de lançar o Representante em uma situação de descrédito e ridicularização.

A forma com que a propaganda foi difundida, retirando do contexto a fala do Representante, de modo a incutir no eleitorado a ideia de que as afirmações elogiosas foram feitas no curso da atual campanha, o que causou, evidentemente, graves prejuízos à imagem política do Sr. Teotônio Vilela Filho.

O eleitor menos instruído que não tiver o discernimento necessário para a (sic) perceber o engenho da peça publicitária, facilmente é levado a conclusão de que se o próprio Sr. Teotônio Vilela Filho faz elogios tão veementes a seu adversário nas urna (sic), por quais motivos o eleitor deveria confiar em um candidato tão sub-reptício e inconstante.

É necessária (sic) perceber a presente propaganda não apenas isoladamente, diante de toda a ofensiva publicitária promovida pelos representados, mas contextualizada no conjunto das propagandas divulgadas.

Neste sentido, relembro à Corte a quantidade imensa de representações aviadas pelos Representantes, em razão de que diuturnamente a Coligação adversária promove propagandas atribuído o adjetivo de “mentiroso” ao Sr. Teotônio Vilela.

Quando, no contexto de um plano de propaganda eleitoral, todo voltado a imputar a pecha de mentiroso ao Candidato Representante, surge uma propaganda como esta que se analisa nos autos vertentes, não resta dúvidas acerca das conclusões que o eleitor alcança, no sentido absolutamente depreciativo da imagem do Representante.

A propaganda atacada tem as funestas conseqüências de uma prova forjada, dirigida ao eleitor, a fim de demonstra (sic) quão mentirosos (sic) seria o Sr. Teotônio Vilela.

Sucede que a peça publicitária é obra de truncagem (sic) e montagem, além de falsear a verdade, na medida em que incute a ideia de que o discurso teria sido proferido nos dias atuais.

Sob esta ótica, em especial relevo em razão do caráter inverídico da propaganda, penso ser absolutamente necessário a aplicação do quanto posto pelo Art. 58 da Lei nº 9.504/97.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, concedo a medida liminar pleiteada, nos termos requeridos, a fim de determinar a imediata suspensão da propaganda eleitoral aqui descrita, bem como proibindo novas propagandas, contendo o mesmo conteúdo, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por veiculação, além das demais sanções previstas na legislação de regência. Voto ainda no sentido de conceder liminarmente o Direito de Resposta, estabelecido no mínimo legal de 1¿ (um minuto) para cada inserção ofensiva, perfazendo, assim um total de 25¿ (vinte e cinco minutos), a ser divulgado na forma apresentada às fls. 05/06 dos autos, a fim de que os Representantes, exclusivamente, respondam as ofensas sofridas.

Condiciono, contudo, o pleno exercício do Direito de Resposta à prévia análise do vídeo a ser transmite (sic) para tal fim, devendo ser apresentado, devidamente acompanhado das fitas a serem entregues às emissoras de Televisão, até às 14h00 do dia de amanhã, vencido tal prazo sem o cumprimento desta determinação, presente Representação deverá ser julga extinta sem julgamento de mérito.

Publique-se e notifique-se nos termos legalmente previstos. Notifique-se, ainda, todas as empresas de Televisão referidas às fls. 05 dos autos, a fim de que procedam com as formalidades devidas para a efetivação da presente decisão, impedindo a divulgação da propaganda descrita nos autos, além o (sic) regular exercício do Direito de Resposta.

Publique-se e notifiquem-se os Representados, nos termos legalmente previstos, após o que promova a secretaria o andamento do processo em seus ulteriores termos.

Maceió, 27 de outubro de 2010.” (nossas as sublinhas)

Em tal contexto, o acolhimento do pleito cautelar se impõe, evidentes que se fazem, à luz da própria natureza da espécie, a plausibilidade jurídica do pedido e a conveniência da tutela de urgência.

Pelo exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para suspender, imediatamente, como efetivamente suspendo, a partir da presente decisão, os efeitos do Acórdão nº 7.630 do TRE/AL, relativos à resposta deferida, proibindo sua veiculação.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2010.

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR

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