22 Outubro 2010 - 08:08

Com base na Lei da Ficha Limpa, TSE diz que Cássio Cunha Lima é inelegível

Por maioria de votos (4x3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que considerou Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Os ministros do TSE em sua maioria rejeitaram o recurso de Cunha Lima e mantiveram o indeferimento do registro de candidatura dele para disputar uma vaga no Senado Federal pelo estado da Paraíba.

Cássio Cunha Lima disputou as eleições no último dia 3 de outubro com o registro de candidatura indeferido, o que não permitiu que a votação recebida (mais de um milhão de votos) fosse contabilizada como válida. Para tentar reverter essa situação, uma vez que os votos obtidos lhe garantiriam uma vaga no Senado, ele recorreu ao TSE, alegando que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada este ano e nem alcançá-lo, uma vez que as condenações que recebeu foram anteriores à vigência da lei.

O ex-governador da Paraíba teve duas condenações com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por abuso de poder político e econômico, além de uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2006, quando disputava a reeleição. Em razão dessas condenações teve o mandato cassado e o TRE-PB considerou que ele estava inelegível para disputar as eleições deste ano.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, que no último dia 13 de outubro havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro foi o primeiro a divergir e conceder o registro de candidatura de Cássio Cunha Lima. Para Lewandowski, o político foi condenado por abuso de poder político e econômico e o prazo de inelegibilidade não pode ser ampliado de três para oito anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa.

“A inelegibilidade originalmente decretada pela justiça eleitoral, por abuso de poder político, praticado pelo recorrente nas eleições de 2006, qualquer que seja a decisão do STF, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o lapso temporal de três anos, já transcorridos desde as eleições de 2006, registrando-se, assim, o completo exaurimento desse prazo”, disse.

O ministro Lewandowski não acolheu a tese de que, pela condenação em duas representações por abuso de poder político e econômico, Cássio Cunha Lima poderia ser enquadrado em duas hipóteses criadas pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade por condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e a inelegibilidade por conduta vedada aos agentes públicos.

“A condenação do recorrente foi motivada não pela prática isolada de conduta vedada (a agentes políticos), mas porque ficou configurado, a partir da análise conjunta dos fatos ilícitos a ele atribuídos, o abuso de poder”, ponderou.

Ele também ressaltou que a inelegibilidade de Cunha Lima foi decretada com base em duas condenações, mas, segundo informou, uma delas está suspensa por decisão liminar do ministro Carlos Ayres Britto. Por isso, o ministro afirmou que a “alegada inelegibilidade" resultante dessa condenação "não poderia ter sido levada em consideração no momento do registro da respectiva candidatura”.

Em relação ao enquadramento de Cunha Lima na Lei da Ficha Limpa, Lewandowski ressaltou que este somente poderia ocorrer pela alínea \'d\', cuja "inaplicabilidade em situações análogas a presente, ademais, configura entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, consubstanciada em inúmeros precedentes".

Relator

Mas prevaleceu com a maioria o entendimento do relator da matéria ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso afastou o enquadramento do candidato nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela lei da Ficha Limpa. Segundo ele, no caso da alínea ‘d’ a LC 135 não poderia ser aplicada, uma vez que Cássio Cunha Lima foi condenado pela Justiça Eleitoral à perda do mandato de governador por práticas vedadas na lei eleitoral e já havia cumprido os 3 anos de inelegibilidade previstos em sua condenação.

Já em relação à alínea ‘h’, a inelegibilidade não poderia ocorrer por meio de uma ação de investigação judicial eleitoral, como foi o caso dele, uma vez que esse tipo de ação é restrito às hipóteses previstas na alínea ‘d’, que já havia sido afastada do julgamento.

Contudo, para o ministro-relator, o ex-governador paraibano não tinha como escapar da alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível por oito anos, a contar da eleição, quem for condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, por prática tipificada como abuso de poder político e econômico além de uso indevido dos meios de comunicação nos três meses que antecedem a data da eleição.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior está muito claro que a condenação de Cunha Lima ocorreu em decorrência do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação com possibilidade de influir no resultado da eleição. Tais condutas, segundo o relator, estão previstas nas condições de inelegibilidade previstas na alínea ‘j’ da nova lei.

Inaplicabilidade

Além do presidente da Corte, Ricardo Lewandowski, também divergiram do relator, os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro que também deram provimento ao recurso apresentado pelo ex-governador Cássio Cunha Lima.

Para Ambos, o artigo 16 da Constituição Federal, que trata da anualidade de lei eleitoral, impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além disso, o ministro Marcelo Ribeiro salientou em seu voto que a condenação por conduta vedada somente gerava multa e não inelegibilidade antes da publicação da LC 135/2010.

O caso

Cássio Cunha Lima tem duas condenações por abuso de poder político e econômico – relativas à distribuição de 35 mil cheques para eleitores sob o argumento de se tratar de um programa assistencial – e por uso indevido de um jornal oficial do estado para promover sua candidatura à reeleição. Os fatos considerados proibidos ocorreram durante a campanha de Cássio à reeleição ao governo da Paraíba em 2006.

Um ano depois ele foi condenado pelo TRE-PB e em 2008 o TSE confirmou a cassação do mandato de governador e também do vice-governador José Lacerda Neto.

 

por TSE

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