04 Dezembro 2021 - 07:00

CCJ aprova proposta que prevê reunião de ações judiciais em caso de ‘demanda opressiva’

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Mattos: processos repetitivos têm a intenção de causar dissabores ao acusado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou o Projeto de Lei 90/21, do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), que garante ao réu submetido à chamada “demanda opressiva” o direito de agrupar audiências e julgamentos relativos a processos similares e o de requerer a reparação por dano moral a ele causado.

O relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), fez ajustes técnicos e apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Como a proposta tramitou em caráter conclusivo, poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para a análise pelo Plenário. 

A ‘demanda opressiva’ ou ‘ajuizamento de ação para opressão’ ou ainda ‘acionamento opressivo’ consiste no ajuizamento simultâneo de diversas ações judiciais com a mesma causa e contra uma mesma pessoa em regiões distintas, simplesmente com o objetivo de criar dificuldade para o acusado, já que nos juizados especiais cíveis o réu deve comparecer pessoalmente às audiências, sob pena de, caso não conteste os fatos narrados, estes serem declarados verdadeiros nos autos.

“Verifica-se, em nossos tribunais, a ocorrência de inúmeros processos repetitivos sem a devida fundamentação contra a mesma pessoa, cuja única e exclusiva finalidade é causar tormentas e dissabores para a parte demandada. É mera perseguição por meio de instrumentos processuais. Trata-se, pois, de verdadeiro assédio judicial”, afirmou Pompeo de Mattos.

De acordo com a proposta, diante de evidências de demanda opressiva, o acusado poderá requerer à Justiça que todos os processos sejam reunidos para audiência e julgamento em conjunto, podendo escolher o local do julgamento da ação que considere mais adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa.

O texto prevê ainda que, reconhecendo a existência de demanda opressiva, o juiz condenará o autor ao pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios, podendo o acusado ainda requerer a reparação de eventual dano moral a ele causado.

por Agência Câmara de Notícias

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