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Penedense tem pedido de Efeito Suspensivo acatado

Penedense tem pedido de Efeito Suspensivo acatado

O auditor-relator do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Alagoano, José Diogo Theotonio, deu parecer favorável ao pedido de Efeito Suspensivo, feito pelo Sport Clube Penedense, no que tange ao mando de campo e por isso o jogo entre Penedense e Coruripe está confirmado para a cidade de Penedo.

Confira o pedido de Efeito Suspensivo na íntegra.

PROCESSO Nº 025/2.010 – RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SPORT CLUBE PENEDENSE
ADVOGADO: DR. FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO
RECORRIDA: PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

OBJETO: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 025/2010 – EM RAZÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR OCORRIDO NO DIA 04 DE MARÇO DE 2010, CONDENANDO A RECORRENTE EM MULTA DE R$ 400,00 E NA PERDA DE MANDO DE CAMPO EM 01 ( UMA ) PARTIDA.

Processo: 023/2010.
Jogo: Sport Clube Penedense X Agremiação Sportiva Arapiraquense- Realizado em 07.02.2010.
Objeto: Denúncia da Procuradoria: Dr. Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Réu : Sport Clube Penedense, 1ª Divisão, incurso no art. 213, I e III do CBJD
Auditor Relator: Dr. Thiago Alcantara de Oliveira Araújo.

Preliminarmente

Os Autos me foram distribuídos em data de 08/03/2010, às 17,30hs, por determinação de sua Excelência, o Presidente deste Egrégio TJD-AL, os quais recebi conforme registrado.

O Recurso é tempestivo e cumpriu aos requisitos processuais e recursais previstos no CBJD, atinentes a matéria. Os emolumentos foram pagos como comprova o recibo acostado.


Em sede de instrução processual, verifico que:

O Pleito apesar de ser endereçado ao Presidente da 2ª Comissão Disciplinar, tem como RECORRIDO A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA; observe-se que a Procuradoria não é o órgão judicante de quem se deve recorrer como preceitua o Art. 136 do CBJD. No entanto o Presidente da 2ª Comissão Disciplinar, recebeu e encaminhou o presente feito para analise e decisão deste Tribunal de Justiça Desportiva, suprindo-se, deste modo, a previsão legal inobservada.


Concluídas as providências de instrução, passo, com arrimo no que dispõe texto do §1º do artigo 138-C, a análise preliminar:

E em sede de análise do pedido preliminar, decido::

1 – Recebo o recurso em seu EFEITO SUSPENSIVO, em obediência ao artigo 147-A, do CBJD, vez que vejo presentes os pressupostos ditados no texto do art. 147-A, quanto à verossimilhança das alegações, bem assim que a devolução da matéria possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.

É meu entendimento:

No que respeita a verossimilhança das alegações, “data máxima vênia”, da 2ª Comissão Disciplinar, é de se entender que as alegações são passiveis de aferição nos meandros do processo atacado, em parte: Isto porque alguns dos argumentos não resistem aos fatos, quanto a:

Citação do indiciado: Indiscutivelmente, nesse caso, cumpriu-se o determinado pelo art. 47, procedendo-se à citação válida e regular, através de edital – suplementarmente, a Secretaria do Tribunal procedeu à comunicação do ato, através de publicação no sítio eletrônico do TJD-AL/FAF; cuidando ainda, em demonstração de zelo merecedora do aplauso devido, de enviar correspondência eletrônica através do assim chamado e-mail, endereçado ao responsável pela entidade desportiva credenciado no registro da Federação, e ainda por contato telefônico. Certificado nos autos , em data de 02/03/2010.


Vale ainda ressaltar que no sítio eletrônico da Federação Alagoana de Futebol, encontra-se acessível – a quem interessar possa – a súmula do jogo. Em outras palavras, o Clube tomou conhecimento da informação do árbitro. Sabendo, portanto, que a agremiação indiciada iria a julgamento no TJD-AL, restava-lhe apenas conferir a data do julgamento.

Desta forma, REJEITO a preliminar 3.3 de nulidade por Falta de Citação Válida

Passo a analisar a preliminar 3.1que trata Do Julgamento Extra Petita.

È de se entender que efetivamente a Procuradoria não denunciou a Recorrente nas penas impostas pelo Art. 213, incisos I e III, e NÃO NO PARÁGRAFO 1º DO MESMO DISPOSITIVO, como efetivamente alega a Recorrente.

Às folhas 10 do processo, onde se vislumbra o resumo do Julgamento, não consta a inclusão do parágrafo 1º do Art. 213.

Na súmula do jogo fls 05/08, o árbitro não se desincumbiu de indicar quem fora os autores do provável arremesso dos objetos em campo.

O Arbitro relatou tranqüilidade nas condições de segurança na partida.

Entendemos a verossimilhança na indicação de que a suspensão do jogo se deu por apenas 2 minutos, como está registrado na súmula.

A Concessão do efeito suspensivo a perda do Mando de Campo, não causará prejuízo ao julgado, uma vez que pode ser determinada em outras partidas da mesma competição, no caso de entendimento diverso do Tribunal Pleno do TJD.

Assim registrado, com apego no livre convencimento e arrimado nos registros processuais interpretados a luz da legislação aplicável à espécie – notadamente explicitados nos arts. 47, combinado com o que disciplina o § 1º do art. 50, usando das prerrogativas insculpidas no art. 147-A, do CBJD; CONCEDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO CASO “SUB EXAMEN” no que pertine a PERDA DO MANDO DE CAMPO e determino:

Que sejam, os autos levados à Presidência desta Colenda Corte Desportiva, com os cumprimentos do subscritor, para a adoção das providências exigidas no texto do art. 138-C da Resolução CNE nº 29/2009, observado o que dito nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, e idêntico diploma.

P.R.I.

Em Maceió (AL), 09 de março de 2.010.

José Diogo Theotonio

Auditor-Relator
Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Alagoas

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