03 Março 2018 - 09:48

Justiça autoriza processamento do pedido de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde

O juiz Alexandre Machado de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo, deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde S/A. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da quinta-feira (1º).

Segundo o relatório apresentado no processo, a empresa comprovou que está passando por dificuldades financeiras decorrentes do mercado e de acontecimentos naturais. Alegou que o caixa da Santa Clotilde ficou prejudicado pela falta de renovação de crédito, e os acionistas da empresa tiveram de realizar aportes financeiros significativos e a alienação de ativos para viabilizar os reparos.

Relatou também que em julho de 2010 uma grande cheia do Rio Mundaú provocou a inundação da área da fábrica, destruindo vários equipamentos basilares e inutilizando instalações essenciais como laboratórios de análises, casa de força e centrais de bombeamento. A parte requerente afirmou que a produtividade agrícola da Santa Clotilde, medida em tonelada de cana/hectare despencou cerca de 41% entre as safras 2007/2008 e a safra 2016/2017.

De acordo com o juiz Alexandre Machado, a recuperação judicial é uma medida legal colocada a favor das empresas para que estas possam reorganizar seus negócios e se recuperar de uma momentânea dificuldade financeira.

“Uma empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger relevante função social e estímulo à atividade econômica”, afirmou o magistrado.

A Usina Santa Clotilde deverá elaborar um plano de reorganização dos negócios e apresentá-lo no prazo de até 60 dias, devendo constar de forma detalhada os passos para a recuperação, incluindo o prazo e a forma de pagamento das dívidas. A requerente também deverá apresentar contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial.

Em sua decisão, o magistrado determinou a suspensão de todas as execuções, ações de conteúdo líquido, constrição patrimonial ou que verse sobre bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, em face da usina.

“É possível afirmar, ainda que em uma análise perfunctória da situação, ser a atividade desenvolvida pelas requerentes notoriamente rentável, não só pelo tempo de mercado, mas por todos os indicativos trazidos, o que confere ao plano de recuperação a ser desenvolvido considerável possibilidade de êxito”, afirmou o magistrado Alexandre Machado.

Matéria referente ao processo no 0700296-64.2018.8.02.0051

por Assessoria

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