Alexandre Cedrim

Alexandre Cedrim

Administrador de Empresas e Consultor Organizacional

Postado em 12/06/2019 09:00

FGTS – garantia do empregado e desalento do desempregado

Divulgação
FGTS – garantia do empregado e desalento do desempregado
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado em 13.09.1966, substituiu a lei de estabilidade no emprego

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado em 13.09.1966, substituiu a lei de estabilidade no emprego que era adquirida por todos os empregados após dez anos de serviços na mesma empresa. A legislação substituída previa que o empregado demitido, sem justa causa após 10 anos de efetivo serviço na empresa, teria direito a uma indenização monetária de dois salários por ano de serviço. Já o que não tinha 10 anos de serviço recebia a indenização de um salário por ano trabalhado.

Com instituição do FGTS o empregador ficou obrigado de depositar mensalmente, em conta individualizada de cada empregado, 8% (por cento) do salário pago, totalizando 104% (por cento), um pouco mais de um salário por ano. Esta nova legislação previa que, em caso de demissão sem justa causa, o empregador depositava na conta vinculada do demitido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o saldo apresentado, para então ocorrer o saque.

A principal finalidade de ambas as leis é que o valor recebido pelo empregado demitido, sem justa causa, tenha uma reserva financeira para o seu sustento até que seja admitido em um novo emprego Esta forma de garantia ao empregado vinha funcionando regularmente e aceita pelos empregados e empregadores, até que a multa rescisória, foi elevada para 40%,(quarenta por cento,) provocando inúmeras reclamações dos empregadores que consideraram tal medida injusta e dispendiosa.

Com o decorrer do tempo, os empregadores se adequaram as novas normas e as reclamações diminuíram de intensidade, voltando as relações entre as partes envolvidas, governo, empregadores e empregados, â normalidade.

As regras do empregado que se aposentava, por tempo de serviço, continuaram vigorando sem modificações, As empresas desligavam os seus empregados aposentados na data da vigência de suas aposentadorias, ficando os mesmos facultados a sacar os recursos depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, com rapidez e sem maiores burocracias.

As empresas interessadas em continuar contando com os serviços de alguns de seus empregados recém aposentados, realizavam novos contratos de trabalhos até que uma das partes resolvesse extingui-lo, tendo o aposentado demitido apenas o direito de sacar o seu novo saldo da conta vinculada ao FGTS.

Também proporcionava aos empregadores a oportunidade de oxigenarem suas empresas com pessoas mais jovens e mais preparadas para os cargos vagos, melhorando a produtividade, sem prejuízos para os que saiam, pois teriam os recursos de suas aposentadorias para os seus sustentos.

Esta normalidade foi interrompida quando a legislação considerou que o contrato do trabalhador, não seria mais extinto quando ocorresse a sua aposentadoria por tempo de serviço e caso ele continuasse no emprego teria o mesmo direito à indenização de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, caso não interesse ao empregador sua continuidade no emprego e queira dar oportunidade a outras pessoas.

Os idealizadores desta nova legislação devem ter acreditado que iriam beneficiar os trabalhadores que, por algum motivo, optassem em continuar trabalhando e assim somar a aposentadoria ao seu salário, deixando para um futuro ainda não definido, o saque do saldo de sua conta do FGTS.

Mas estas mentes iluminadas não previram que, ao beneficiar um grupo de empregados prejudicaram três segmentos, o segmento de empregadores que perderam as oportunidades de beneficiar suas empresas com melhoria de produtividade sem custos adicionais, o grupo de desempregados que foram privados das chances de disputarem as vagas que seriam criadas com as aposentadorias e o próprio governo que continuou sendo cobrado pelo índice renitente de desempregados no país.

No projeto da reforma da previdência, remetida à Câmara de Deputados, foi incluído um “jaboti” (jargão utilizado para item desconexo ao projeto), extinguindo esta anomalia, mas que foi retirado do projeto, na primeira reação contrária dos senhores deputados, Porém, como provavelmente quem tem ganha até cinco salários, dificilmente continuará no emprego ao se aposentar com a idade mínima de 65 anos, prevista na reforma e que deverá ser aprovada, as relações entre empresas, empregados e governo voltarão a ficar mais amenas, mas até quando ninguém palpita.
 

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  • Ires Ferreira Rodrigues Passei por essas fases e realmente mudança assusta. Hoje pra quem está próximo da aposentadoria já não sabe como será, ou seja, futuro incerto. O empregador busca a cada dia a pessoa ideal para o cargo, a fim de reduzir as despesas com a demissão.